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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023441-79.2024.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, formulado pela Exequente, tendo em vista que não há previsão legislativa (inclusive no Novo Código de Processo Civil) que permita, nesta execução, a imposição de indisponibilidade de bens com base no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual tem um âmbito restrito de aplicação. A indisponibilidade, por ser medida excepcional (STJ, AgRg no AREsp 434761/PB, DJe 18/02/2014), só cabe, em razão do direito constitucional de propriedade e suas diversas expressões, nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos, constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que há risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplimento da dívida, por ora, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5045811-16.2018.404.0000, rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, data da decisão: 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF/4ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007757-44.2019.404.0000, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, data da decisão: 09/04/2019) Demais disso, não se evidencia 'situação cautelanda' que mereça tutela jurisdicional preventiva neste momento processual. Veja-se que o atual CPC somente prevê a possibilidade da decretação da indisponibilidade no art. 854, e ainda assim, até o limite do valor indicado na execução. A própria jurisprudência não tem admitido a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções desta natureza, a teor do disposto no Provimento nº 39/2014 do CNJ, destinando-se somente a casos específicos de indisponibilidade de bens. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. PENHORA DE FATURAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de consulta a sistemas (SNIPER, CAGED, PREVJUD e CNIB) e de penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a busca de bens por meio dos sistemas SNIPER, CAGED e PREVJUD; (ii) saber se é cabível a penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada; e (iii) saber se é cabível a consulta ao CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de consulta ao Sisbajud na modalidade reiterada (Teimosinha) não foi conhecido, pois não foi objeto da decisão recorrida, o que impediria seu exame por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e o sistema, desenvolvido pelo CNJ, agiliza a investigação patrimonial, sendo acessível por este Tribunal após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. A penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito é medida excepcional, análoga à penhora de faturamento (STJ, AgRg no REsp 1348462/RS), cabível quando esgotadas outras tentativas de localização de bens (CPC, art. 866). As consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o percentual de 5% sobre o faturamento bruto é razoável para não inviabilizar a atividade empresarial. 6. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é cabível, pois o sistema, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se a casos específicos de indisponibilidade de bens, não se enquadrando a presente execução. 7. A consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é cabível, pois, embora a expedição de ofícios seja excepcional, as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o STJ e o TRF4 admitem a consulta ao CAGED para obter informações sobre rendimentos do executado. 8. A consulta ao PREVJUD é cabível, pois, após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o STJ e o TRF4 admitem a utilização do PREVJUD para obter informações sobre proventos de aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários do executado. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5023051-29.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 24/09/2025) 2. Por outro lado, examinando o requerimento formulado, cumpre lembrar que a execução é promovida no interesse do Exequente (credor) (art. 797, CPC/2015 e Súmula 406 do STJ), cabendo ao Estado-Juiz (Poder Judiciário) a função de prestar a jurisdição de forma imparcial e, quando necessário, de forma coercitiva, observados os princípios do processo de execução e os limites do impulso oficial (art. 2º, CPC). O interesse no sucesso da execução é ônus e dever do exequente, cabendo ao Estado-Juiz o dever de prestar jurisdição e, quando necessário, aplicar os meios coercitivos constitucional e legalmente previstos. Em razão disso e considerando o disposto no artigo 773 do Código de Processo Civil, defiro, nos termos abaixo descritos, o pedido de pesquisa dos registros de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias; DITR - Declaração de Imposto Territorial Rural e de DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias por meio do sistema INFOJUD. 3. Da pesquisa no sistema INFOJUD. Restando infrutíferas as medidas determinadas anteriormente, determino que sejam solicitados, por meio do sistema InfoJud, os registros de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, de DITR - Declaração de Imposto Territorial Rural e de DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias envolvendo o CPF/CNPJ de Silvana Ribeiro de Almeida Francica (CPF/CNPJ 48441244987), conforme a seguir: a) quanto à DOI, a pesquisa deverá abranger o período de um ano, a contar da data da consulta a ser realizada por meio do sistema Infojud; b) quanto à DITR, solicite-se a última declaração disponibilizada pelo sistema Infojud; c) quanto à DIMOB, a pesquisa deverá abranger os registros dos últimos 3 (três) anos. As informações obtidas que contenham dados sigilosos deverão ser anexadas em caráter de "sigilo", a fim de resguardar o sigilo bancário, e somente serão vistas pelas partes ou seus procuradores. Frise-se que não é sigiloso o documento que apenas informa a ausência de declaração de operações financeiras/declaração de bens. 4. Não sendo localizados bens passíveis de penhora e havendo ou não requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a execução em curso permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. A parte exequente fica intimada, desde já, de que decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório até ulterior manifestação sua, independentemente de nova intimação, visto ser do credor a obrigação de impulsionar a execução para a busca de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão acima consignado, os autos serão mantidos suspensos em arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Independentemente disso, fica a parte exequente ciente de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do §4º do Art. 921 do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 4.1. Havendo a suspensão do feito, intime-se a parte exequente para ciência, por 5 dias. Intime-se a CAIXA.
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