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5023440-07.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    RELATÓRIO FALIMENTAR Nº 5023440-07.2026.8.21.0021/RS RELATANTE: COMERCIAL INTERNACIONAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO FELIX JOBIM (OAB RS040867) ADVOGADO(A): MARCO FELIX JOBIM (OAB RS051565) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (OAB RS033940) ADVOGADO(A): CECILLE PALLARES CASTRO E SILVA (OAB RS090016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferido o processamento da recuperação judicial, a devedora tem a obrigação de fornecer ao Administrador Judicial informações gerenciais e contábeis todos os meses para possibilitar a fiscalização da atividade e a consequente confecção dos relatórios mensais, sob pena de destituição dos administradores, ex vi do art. 52, inc. IV1, combinado com o art. 22, inc. I, "d", e inc. II, "a" e "c", todos da Lei nº 11.101/2005. O art. 64, caput e inc. V, da LREF2 estabelece que os devedores ou seus administradores, durante o procedimento de recuperação judicial, serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização, salvo se houver negativa de prestar informações solicitadas pelo Administrador Judicial ou membros do Comitê de Credores. Dispõe o parágrafo único da norma que, nessa hipótese, o juiz destituirá o administrador. Assim, considerando a manifestação da Equipe Técnica no evento 20, PET1, fica intimada a Recuperanda para apresentar os documentos contábeis, relativos aos exercícios de 2024, 2025 e até julho de 2026, diretamente à Administração Judicial e também mediante anexação nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição/afastamento da administração, na forma do art. 65 da Lei nº 11.101/2005. Juntados os documentos, fica intimada a Administração Judicial para apresentar, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, os RMAs referentes ao período de 2024 a julho de 2026, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, por ser obrigação legal, prevista no art. 22, inc. II, "c", da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que as demonstrações contábeis e os relatórios subsequentes devem ser apresentados independentemente de nova intimação. Agendada intimação eletrônica da Recuperanda e da Administração Judicial. 1. "Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;" 2. "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...] V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; [...] Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial."

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