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TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023438-31.2023.4.04.7205/SC EXEQUENTE: CLAUDIO BUSNARDO ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes da decisão interlocutório do evento 149.1, que adotou as informações prestadas pelo Setor de Cálculos no evento 147.1 como razão de decidir, para reputar correta a RMI calculada pelo INSS no evento 96.5, de R$ 3.377,22, e fixar o valor apurado no evento 147.2, de R$ 35.566,87 (principal), e R$ 2.853,24 (honorários), como remanescentes, atualizados até 05/2025, o exequente apresentou petição no evento 155.1. Requer, entre outros, seja mantido o cálculo homologado, no valor atualizado de R$ 525.395,60, correspondente a R$ 479.955,74 de crédito principal e R$ 45.439,86 de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de alegada preclusão consumativa dos cálculos anteriormente apresentados pelo INSS e homologados por este Juízo. A decisão do evento 149.1 decidiu sobre as controvérsias estabelecidas no cumprimento, nada mais havendo a ser resolvido. Contudo, tenho que há um ponto a ser esclarecido, a despeito da preclusão da decisão em questão. Ao relatar o andamento do feito na fase de cumprimento de sentença, a decisão interlocutória do evento 149.1 fez referência ao despacho do evento 76.1, que determinou a expedição de ofício requisitório a partir do cálculo do evento 72.3. Assim, a decisão (149.1) fixou os valores de R$ 35.566,87 (principal) e de R$ 2.853,24 (honorários) como remanescentes. Entretanto, da análise dos autos, observo que o ofício requisitório mencionado, abarcando o incontroverso, não foi efetivamente transmitido. Logo, a leitura a ser feita da decisão do evento 149.1, que adota como razão de decidir a informação prestada pelo Setor de Cálculos no evento 147.1, é de que são devidos ao exequente os valores representados pelo cálculo do evento 72.3 (incontroversos), como expressamente referido, mais os valores apurados pelo Setor de Cálculos no evento 147.2, como remanescentes. Assim, o ofício requisitório será lavrado com os seguintes valores: Principal SELIC Principal incontroverso (Ev. 72.3) 479.955,74 363.521,87 116.433,87 Honorários de sucumbência (Ev. 72.3) 45.439,86 33.643,81 11.796,05 Total incontroverso 525.395,60 Principal suplementar (Ev. 147.2) 35.566,87 26.995,97 8.570,90 Honorários de sucumbência (Ev. 147.2) 2.853,24 2.165,67 687,57 Total suplementar 38.420,11 Total principal 515.522,61 390.517,84 125.004,77 Total sucumbência 48.293,10 35.809,48 12.483,62 Total geral 563.815,71 Feitas tais elucidações, lavre a secretaria os ofícios requisitórios conforme quadro acima, intimando-se as partes na sequência. Intimem-se.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5023438-31.2023.4.04.7205/SCRELATOR: LEONARDO MÜLLER TRAININI EXEQUENTE: CLAUDIO BUSNARDO ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 04/09/2026 - Juntado(a)
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