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5023435-03.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023435-03.2026.8.21.0015/RS AUTOR: S. GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO RAMOS DE ARAUJO BORGES (OAB RS141572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do pagamento das custas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de autorização para transação bancária cumulada de restituição de valor, indenização por danos morais, exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por S. GABRIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que narra a parte autora manter relacionamento bancário com o réu há mais de duas décadas. Relata que na manhã do dia 04/06/2026, não conseguiu ingressar em sua conta bancária pois apresentou erro em relação ao usuário. Aduz que a situação somente foi regularizada no dia 08/06/2026, onde foi identificado débito de R$ 50.000,00 que não reconhecia, nem autorizou. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que preserve integralmente os registros e metadados descritos no item 3.3, vedada qualquer exclusão, alteração ou sobrescrição, com certificação da integridade dos dados, que o Réu credite provisoriamente R$ 50.000,00 na conta corrente nº 0055063-9, agência nº 0877, no prazo de 48 horas; subsidiariamente, que deposite judicialmente o mesmo valor; e, sucessivamente, que apresente em cinco dias os dados técnicos essenciais indicados no item 4.2, para imediata reapreciação da medida, sob pena de multa diária. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo à análise do caso em concreto. Quanto ao pedido de preservação dos documentos elencados, verifico a presença dos elementos possibilitadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito se encontra nos documentos acostados na inicial pela parte autora, principalmente com as tentativas de contato com o banco para regularização de sua situação (evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10), bem como a captura de tela de seu computador que evidencia que a autora não possuía acesso á sua conta (evento 1, ANEXO8). O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a demora na concessão da medida poderá acarretar o perecimento irreversível da prova, inviabilizando sua futura produção e comprometendo a adequada instrução do feito, com evidente risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito ao pedido que o réu deposite o valor na conta da autora/em juízo, mostra-se prudente e necessário aguardar a angularização processual. A instauração do contraditório permitirá que o réu apresente sua versão dos fatos e que as alegações sejam esclarecidas, garantindo maior segurança jurídica à decisão. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, determinando que a ré que preserve integralmente os registros e metadados descritos no item 3.3, vedando qualquer exclusão, alteração ou sobrescrição, com certificação da integridade dos dados. DEFIRO a inversão do ônus probatório, ao teor do art. 6°, inciso VIII da Lei 8.078 de 1990. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligências Legais.

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