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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023417-94.2024.8.13.0525 REQUERENTE: ALESSANDRO ANDRADE LIMA CPF: 795.275.406-82 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BOA VISTA CPF: 05.943.030/0001-55 Vistos. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por particular em face do Município de Boa Vista/RR, com fundamento em supostas inconsistências nos registros fotográficos e alegação de ausência de comprovação da infração (art. 208 do CTB). O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir pela inexistência de impugnação administrativa prévia, e, no mérito, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a regularidade formal do procedimento. O autor impugnou, reiterando os pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Apesar de o feito tramitar neste Juizado, cumpre ao julgador examinar, de ofício, matéria de competência, por se tratar de pressuposto processual. A causa é movida contra Município de outro Estado da Federação (Município de Boa Vista/RR). A regra geral de competência territorial, quando se demanda a Fazenda Pública, deve observar as balizas constitucionais e a disciplina legal aplicável. Além disso, o STF, ao julgar conjuntamente as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro (ou DF) que figure como réu. Assim, ainda que se cogite a regra do domicílio do autor como foro possível, ela não autoriza demandar ente público estadual/distrital/municipal fora do respectivo território, sob pena de violação ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências. No caso, o autor reside em Minas Gerais e propôs a ação em comarca situada em Minas Gerais, tendo como réu Município de Roraima. À luz do entendimento vinculante do STF nas ADIs acima, não se admite fixar competência no domicílio do autor em unidade federativa distinta daquela a que pertence o ente demandado. Logo, reconhece-se a incompetência territorial deste Juízo, devendo o feito ser processado e julgado no território do Estado de Roraima, em foro competente para causas envolvendo o Município réu. Trata-se de matéria que conduz à extinção sem resolução do mérito no âmbito deste Juízo, por inadequação do foro eleito frente à interpretação constitucional fixada pelo STF. Reconhece-se que o STF, ao julgar conjuntamente as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro (ou DF) que figure como réu. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com declínio e remessa* ao juízo competente em Boa Vista/RR. Fica prejudicada as demais questões ante a incompetência declarada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, nos termos supra e DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, para processamento e julgamento da demanda. Determino que a Secretaria providencie as anotações e comunicações necessárias, com a remessa integral dos autos e documentos ao juízo competente, aproveitando-se os atos processuais já praticados, naquilo que não contrariar as regras do juízo destinatário. Prejudicadas as demais alegações preliminares e o exame do mérito. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Transitado em julgado a sentença ou eventual acórdão, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A análise de eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica delegada à apreciação da Turma Recursal. P. I. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5023417-94.2024.8.13.0525 REQUERENTE: ALESSANDRO ANDRADE LIMA CPF: 795.275.406-82 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BOA VISTA CPF: 05.943.030/0001-55 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 4 de setembro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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