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5023409-68.2023.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023409-68.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA, GIVANILDO DE CASTRO REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - DF38998 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TAMIRES CAMPOS GUIMARÃES OLIVEIRA e GIVANILDO DE CASTRO em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 31372648), a parte autora narra, em síntese, que no dia 10/08/2021, durante viagem de férias em Fortaleza/CE, foi abordada por prepostos da primeira requerida com oferta insistente para aquisição de programa de férias compartilhadas intitulado Beach Park Vacation Club. Relatam que firmaram o contrato nº 229101080 (intitulado "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos"), pelo valor total de R$ 58.740,00, a ser pago mediante uma entrada e 118 parcelas recorrentes no cartão de crédito de R$ 489,50. Aduzem que, concomitantemente, lhes foi oferecido contrato de associação ao programa da corré RCI Brasil para intercâmbio de hospedagens. Argumentam, contudo, que após análise detida das cláusulas, constataram abusividades que impossibilitavam o uso regular do serviço e a cobrança de taxas semanais ("taxas de utilização") sem clareza contratual. Por tais razões, postularam a suspensão das cobranças (tutela de urgência), a rescisão dos contratos vinculados e a devolução integral dos valores pagos até o ajuizamento, no montante histórico de R$ 14.195,50, instruindo a inicial com os documentos de IDs 31373008 a 31373030. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 61700166, determinando a suspensão das cobranças e que as rés se abstivessem de inserir os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Citada, a requerida RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. apresentou contestação (ID 70576030), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o contrato de cessão principal foi firmado unicamente com o Beach Park, sendo a RCI mera administradora de intercâmbio com adesão facultativa e gratuita (bônus) nos primeiros dois anos, sem ter auferido qualquer proveito econômico ou recebido os valores pagos pelos autores. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de vício de consentimento ou publicidade enganosa, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a requerida BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A apresentou contestação (ID 71519402), arguindo preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro indicando a Comarca de Aquiraz/CE. Apresentou, ainda, proposta de acordo consistente no cancelamento do contrato mediante a retenção integral do valor de R$ 14.195,50 a título de multa penal rescisória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de publicidade enganosa ou vício de vontade, a legalidade da retenção da multa rescisória e requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I do CPC. A parte autora manifestou-se em Réplica (ID 80471335), refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 83580729), a requerida Beach Park Hotéis e Turismo S/A manifestou-se expressamente informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 84499045 e ID 84500207). A parte autora e a requerida RCI Brasil deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 89302200. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, Art. 355, I) O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate cinge-se à rescisão de contrato de adesão de prestação de serviços turísticos compartilhados (time sharing), revestindo-se de natureza estritamente documental. Outrossim, deve-se consignar que, instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 83580729), apenas a requerida Beach Park se manifestou requerendo o julgamento imediato. Os autores e a requerida RCI Brasil permaneceram inertes, operando-se a preclusão do direito de produzir novas provas, conforme Certidão de Decurso de Prazo expedida sob o ID 89302200. A desídia das partes silentes, aliada à suficiência do acervo documental coligido, autoriza e impõe a entrega da prestação jurisdicional nesta oportunidade. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) Da preliminar de incompetência territorial (Foro de Eleição) A requerida Beach Park sustenta a incompetência deste Juízo apontando a cláusula décima quarta do contrato coligido, que elege o foro da Comarca de Aquiraz/CE para dirimir controvérsias decorrentes da avença. Sem razão a requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Tratando-se de contrato de adesão consumerista, a imposição de cláusula de eleição de foro distante do domicílio do consumidor que dificulte ou impossibilite o amplo exercício de seu direito de defesa é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC e art. 6º, VIII do mesmo diploma. Prevalece, portanto, a regra de competência absoluta do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Considerando que os autores residem na Comarca de Serra/ES (conforme comprovantes de residência de ID 31373014 e ID 31373016), rejeito a preliminar de incompetência territorial. B) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida RCI Brasil A corré RCI Brasil aduz ser parte ilegítima, alegando que o contrato de intercâmbio de hospedagem é acessório e independente do contrato principal de cessão de uso, e que não recebeu valores dos autores. A preliminar também não vinga. O contrato de associação à rede de intercâmbio RCI foi firmado conjuntamente no mesmo ato de abordagem e venda do pacote de férias compartilhado (cross selling), integrando a mesma cadeia de consumo e servindo de evidente atrativo para a captação dos clientes pela primeira requerida. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Tratando-se de contratos coligados e de venda combinada de serviços, ambas as rés detêm legitimidade para responder aos termos da demanda que visa à rescisão e restituição de quantias. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Pretendem os autores a declaração de rescisão do contrato de concessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (nº 229101080) e do contrato de associação à RCI, bem como a restituição integral das parcelas pagas, que totalizam R$ 14.195,50. A) Da rescisão contratual e da culpa pelo desfazimento do vínculo O pedido de rescisão contratual encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na própria natureza potestativa do direito de retirada do consumidor, não sendo admissível a sua manutenção forçada em vínculo obrigacional que não mais deseja. No que concerne à imputação de culpa pelo desfazimento do pacto, contudo, verifica-se que os autores não lograram comprovar qualquer vício de consentimento (dolo, coação ou erro) no momento da contratação ocorrida nas dependências do empreendimento Beach Park em 10/08/2021. A abordagem persuasiva por prepostos de marketing e a concessão de brindes, embora insistentes, constituem práticas comerciais comuns no mercado de time sharing e não configuram ilicitude capaz de anular o negócio jurídico, desde que as informações contratuais sejam disponibilizadas de forma clara. No caso concreto, o instrumento particular assinado pelos autores (ID 31373021) apresenta termos explícitos quanto ao funcionamento do sistema de pontuação, taxas de utilização e penalidades. Inexistindo prova de descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços por parte das rés, conclui-se que o desfazimento do vínculo decorre de resilição unilateral imotivada por iniciativa dos compradores (desistência / arrependimento posterior). B) Da abusividade da cláusula penal e do percentual de retenção A requerida Beach Park propôs, em sede de contestação (ID 71519402), a retenção de 100% do montante pago pelos autores (R$ 14.195,50) para a composição da lide. Subsidiariamente, defende a aplicação dos percentuais de retenção previstos na Cláusula Décima (20% do preço total do contrato a título de indenização por custos operacionais). A retenção integral dos valores adimplidos, ou a aplicação de multa contratual equivalente a 20% do valor total do contrato, mostra-se flagrantemente abusiva. O valor global do contrato é de R$ 58.740,00. A aplicação de uma penalidade de 20% sobre este montante representaria uma multa de R$ 11.748,00. Como os autores pagaram R$ 14.195,50, a retenção com base na referida fórmula confiscaria praticamente 83% do valor total pago pelos consumidores. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Adicionalmente, o art. 53 do CDC veda a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ou de tempo compartilhado (time sharing) por culpa ou iniciativa do adquirente, a retenção pelo fornecedor deve ser arbitrada de forma equitativa sobre os valores efetivamente pagos, situando-se entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, considerando que os autores sequer usufruíram de hospedagens vinculadas ao programa de férias compartilhado, o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção sobre os valores comprovadamente pagos mostra-se suficiente e razoável para compensar as requeridas pelas despesas administrativas, de captação e operacionais da avença. Consequentemente, faz jus a parte autora à restituição de 80% (oitenta por cento) do montante total pago de R$ 14.195,50. C) Dos termos da restituição e dos contratos coligados Por se tratar de relação de consumo envolvendo contratos coligados, a rescisão do contrato de cessão principal nº 229101080 enseja, por via de consequência lógica, a rescisão automática e concomitante do contrato acessório de associação ao programa de intercâmbio da RCI Brasil (ID 31373018). A devolução dos valores pagos deverá ocorrer em parcela única, sendo rechaçada qualquer modalidade de parcelamento (Súmula 543 do STJ). No tocante aos encargos acessórios, em atenção à tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1002), nas hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador de forma imotivada, os juros de mora de 1% ao mês incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária (pelo índice oficial - SELIC), por sua vez, deve incidir a partir de cada desembolso, evitando-se o enriquecimento sem causa das rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a rescisão do contrato principal de cessão de uso de imóvel nº 229101080 (ID 31373021) e, por via de consequência, do contrato coligado de inscrição e associação ao programa RCI Weeks (ID 31373018), desonerando as partes de quaisquer obrigações futuras deles decorrentes; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 61700166, tornando definitivos os seus efeitos; CONDENAR as requeridas BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., de forma solidária, a restituírem à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos na constância da avença (que somam R$ 14.195,50), resultando no montante de R$ 11.356,40 (onze mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). O valor deverá ser pago em parcela única. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária pelo índice oficial oficial - SELIC a contar de cada desembolso. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo dos autores e 80% (oitenta por cento) a cargo das requeridas (solidariamente). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), mantida a mesma proporção de distribuição (20% devidos pelos patronos dos autores aos das rés, e 80% devidos pelos patronos das rés aos dos autores). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. SERRA-ES, 26 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023409-68.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA, GIVANILDO DE CASTRO REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS BITENCOURT - DF38998 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TAMIRES CAMPOS GUIMARÃES OLIVEIRA e GIVANILDO DE CASTRO em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 31372648), a parte autora narra, em síntese, que no dia 10/08/2021, durante viagem de férias em Fortaleza/CE, foi abordada por prepostos da primeira requerida com oferta insistente para aquisição de programa de férias compartilhadas intitulado Beach Park Vacation Club. Relatam que firmaram o contrato nº 229101080 (intitulado "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos"), pelo valor total de R$ 58.740,00, a ser pago mediante uma entrada e 118 parcelas recorrentes no cartão de crédito de R$ 489,50. Aduzem que, concomitantemente, lhes foi oferecido contrato de associação ao programa da corré RCI Brasil para intercâmbio de hospedagens. Argumentam, contudo, que após análise detida das cláusulas, constataram abusividades que impossibilitavam o uso regular do serviço e a cobrança de taxas semanais ("taxas de utilização") sem clareza contratual. Por tais razões, postularam a suspensão das cobranças (tutela de urgência), a rescisão dos contratos vinculados e a devolução integral dos valores pagos até o ajuizamento, no montante histórico de R$ 14.195,50, instruindo a inicial com os documentos de IDs 31373008 a 31373030. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 61700166, determinando a suspensão das cobranças e que as rés se abstivessem de inserir os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Citada, a requerida RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. apresentou contestação (ID 70576030), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o contrato de cessão principal foi firmado unicamente com o Beach Park, sendo a RCI mera administradora de intercâmbio com adesão facultativa e gratuita (bônus) nos primeiros dois anos, sem ter auferido qualquer proveito econômico ou recebido os valores pagos pelos autores. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de vício de consentimento ou publicidade enganosa, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a requerida BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A apresentou contestação (ID 71519402), arguindo preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro indicando a Comarca de Aquiraz/CE. Apresentou, ainda, proposta de acordo consistente no cancelamento do contrato mediante a retenção integral do valor de R$ 14.195,50 a título de multa penal rescisória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de publicidade enganosa ou vício de vontade, a legalidade da retenção da multa rescisória e requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I do CPC. A parte autora manifestou-se em Réplica (ID 80471335), refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 83580729), a requerida Beach Park Hotéis e Turismo S/A manifestou-se expressamente informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 84499045 e ID 84500207). A parte autora e a requerida RCI Brasil deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 89302200. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, Art. 355, I) O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate cinge-se à rescisão de contrato de adesão de prestação de serviços turísticos compartilhados (time sharing), revestindo-se de natureza estritamente documental. Outrossim, deve-se consignar que, instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 83580729), apenas a requerida Beach Park se manifestou requerendo o julgamento imediato. Os autores e a requerida RCI Brasil permaneceram inertes, operando-se a preclusão do direito de produzir novas provas, conforme Certidão de Decurso de Prazo expedida sob o ID 89302200. A desídia das partes silentes, aliada à suficiência do acervo documental coligido, autoriza e impõe a entrega da prestação jurisdicional nesta oportunidade. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) Da preliminar de incompetência territorial (Foro de Eleição) A requerida Beach Park sustenta a incompetência deste Juízo apontando a cláusula décima quarta do contrato coligido, que elege o foro da Comarca de Aquiraz/CE para dirimir controvérsias decorrentes da avença. Sem razão a requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Tratando-se de contrato de adesão consumerista, a imposição de cláusula de eleição de foro distante do domicílio do consumidor que dificulte ou impossibilite o amplo exercício de seu direito de defesa é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC e art. 6º, VIII do mesmo diploma. Prevalece, portanto, a regra de competência absoluta do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Considerando que os autores residem na Comarca de Serra/ES (conforme comprovantes de residência de ID 31373014 e ID 31373016), rejeito a preliminar de incompetência territorial. B) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida RCI Brasil A corré RCI Brasil aduz ser parte ilegítima, alegando que o contrato de intercâmbio de hospedagem é acessório e independente do contrato principal de cessão de uso, e que não recebeu valores dos autores. A preliminar também não vinga. O contrato de associação à rede de intercâmbio RCI foi firmado conjuntamente no mesmo ato de abordagem e venda do pacote de férias compartilhado (cross selling), integrando a mesma cadeia de consumo e servindo de evidente atrativo para a captação dos clientes pela primeira requerida. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Tratando-se de contratos coligados e de venda combinada de serviços, ambas as rés detêm legitimidade para responder aos termos da demanda que visa à rescisão e restituição de quantias. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Pretendem os autores a declaração de rescisão do contrato de concessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (nº 229101080) e do contrato de associação à RCI, bem como a restituição integral das parcelas pagas, que totalizam R$ 14.195,50. A) Da rescisão contratual e da culpa pelo desfazimento do vínculo O pedido de rescisão contratual encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na própria natureza potestativa do direito de retirada do consumidor, não sendo admissível a sua manutenção forçada em vínculo obrigacional que não mais deseja. No que concerne à imputação de culpa pelo desfazimento do pacto, contudo, verifica-se que os autores não lograram comprovar qualquer vício de consentimento (dolo, coação ou erro) no momento da contratação ocorrida nas dependências do empreendimento Beach Park em 10/08/2021. A abordagem persuasiva por prepostos de marketing e a concessão de brindes, embora insistentes, constituem práticas comerciais comuns no mercado de time sharing e não configuram ilicitude capaz de anular o negócio jurídico, desde que as informações contratuais sejam disponibilizadas de forma clara. No caso concreto, o instrumento particular assinado pelos autores (ID 31373021) apresenta termos explícitos quanto ao funcionamento do sistema de pontuação, taxas de utilização e penalidades. Inexistindo prova de descumprimento contratual ou falha na prestação dos serviços por parte das rés, conclui-se que o desfazimento do vínculo decorre de resilição unilateral imotivada por iniciativa dos compradores (desistência / arrependimento posterior). B) Da abusividade da cláusula penal e do percentual de retenção A requerida Beach Park propôs, em sede de contestação (ID 71519402), a retenção de 100% do montante pago pelos autores (R$ 14.195,50) para a composição da lide. Subsidiariamente, defende a aplicação dos percentuais de retenção previstos na Cláusula Décima (20% do preço total do contrato a título de indenização por custos operacionais). A retenção integral dos valores adimplidos, ou a aplicação de multa contratual equivalente a 20% do valor total do contrato, mostra-se flagrantemente abusiva. O valor global do contrato é de R$ 58.740,00. A aplicação de uma penalidade de 20% sobre este montante representaria uma multa de R$ 11.748,00. Como os autores pagaram R$ 14.195,50, a retenção com base na referida fórmula confiscaria praticamente 83% do valor total pago pelos consumidores. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Adicionalmente, o art. 53 do CDC veda a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ou de tempo compartilhado (time sharing) por culpa ou iniciativa do adquirente, a retenção pelo fornecedor deve ser arbitrada de forma equitativa sobre os valores efetivamente pagos, situando-se entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, considerando que os autores sequer usufruíram de hospedagens vinculadas ao programa de férias compartilhado, o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção sobre os valores comprovadamente pagos mostra-se suficiente e razoável para compensar as requeridas pelas despesas administrativas, de captação e operacionais da avença. Consequentemente, faz jus a parte autora à restituição de 80% (oitenta por cento) do montante total pago de R$ 14.195,50. C) Dos termos da restituição e dos contratos coligados Por se tratar de relação de consumo envolvendo contratos coligados, a rescisão do contrato de cessão principal nº 229101080 enseja, por via de consequência lógica, a rescisão automática e concomitante do contrato acessório de associação ao programa de intercâmbio da RCI Brasil (ID 31373018). A devolução dos valores pagos deverá ocorrer em parcela única, sendo rechaçada qualquer modalidade de parcelamento (Súmula 543 do STJ). No tocante aos encargos acessórios, em atenção à tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1002), nas hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador de forma imotivada, os juros de mora de 1% ao mês incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária (pelo índice oficial - SELIC), por sua vez, deve incidir a partir de cada desembolso, evitando-se o enriquecimento sem causa das rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a rescisão do contrato principal de cessão de uso de imóvel nº 229101080 (ID 31373021) e, por via de consequência, do contrato coligado de inscrição e associação ao programa RCI Weeks (ID 31373018), desonerando as partes de quaisquer obrigações futuras deles decorrentes; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 61700166, tornando definitivos os seus efeitos; CONDENAR as requeridas BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., de forma solidária, a restituírem à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos na constância da avença (que somam R$ 14.195,50), resultando no montante de R$ 11.356,40 (onze mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). O valor deverá ser pago em parcela única. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária pelo índice oficial oficial - SELIC a contar de cada desembolso. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo dos autores e 80% (oitenta por cento) a cargo das requeridas (solidariamente). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), mantida a mesma proporção de distribuição (20% devidos pelos patronos dos autores aos das rés, e 80% devidos pelos patronos das rés aos dos autores). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. SERRA-ES, 26 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

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