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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023409-58.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: BERNADETE CERAPIA WILLEMANN ADVOGADO(A): ALEXANDRE LANDO PINHEIRO (OAB SC022474) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Arquivo Nacional. As informações requeridas, regularidade migratória e registros de entrada e saída do país, não se prestam à localização de bens penhoráveis nem asseguram a obtenção de endereço atualizado do executado, caracterizando diligência investigativa genérica, incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade e economia processual que regem o rito (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), incumbindo à parte exequente a indicação de bens passíveis de constrição. 2) Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
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