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TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5023402-33.2025.4.04.7200/SC RECORRENTE: ANGELINA FELIPE SOARES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. Observo que a procuração e a declaração de hipossuficiência do autor foram assinadas via plataforma Clicksign (evento 1, PROC2). A Lei nº 11.419/06 prevê expressamente que as assinaturas digitais somente têm validade se baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a"). No caso em tela, a plataforma Clicksign não possui credenciamento junto ao ICP-Brasil, órgão responsável pela concessão de credenciamento das Autoridades Certificadoras. Ademais, no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) consta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil", não sendo possível localizar o nome da Clicksign. Assim, tratando-se de procuração e declaração de hipossuficiência emitidas por entidade sem credenciamento junto à ICP-Brasil, entendo como não demonstrada a identificação inequívoca do signatário nos termos exigidos pela Lei nº 11.419/06. Cito como precedentes deste Colegiado o julgamento dos processos n. 50254936420234047201 e 50251350220234047201, ambos de minha relatoria e julgados na sessão virtual de abril de 2024. Logo, determino a intimação da advogada da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por ANGELINA FELIPE SOARES MENDES. Após, retornem conclusos para análise do recurso.
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