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5023392-30.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5023392-30.2026.8.21.0027/RS AUTOR: MARIA IVONILDA VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DALLA PORTA NEUWALD (OAB RS138804) ADVOGADO(A): FABIO RAMIRO FERREIRA DIAS (OAB RS134777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por MARIA IVONILDA VARGAS DA SILVA em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA MACHADO, JOSE LUIZ VARGAS DA SILVA e CLEUSA TERESINHA DA SILVA MACHADO, autuada sob o rito especial dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 5, DESPADEC1, foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça, determinada a retificação da classe processual para Ação de Exigir Contas e ordenada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de que esclarecesse e demonstrasse o vínculo jurídico apto a impor aos corréus adquirentes do imóvel, Cleusa Teresinha da Silva Machado e Carlos Eduardo da Silva Machado, o dever legal de prestar contas nos termos do artigo 668 do Código Civil. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (evento 12, EMENDAINIC1). Todavia, além de não delimitar a existência de gestão de bens ou mandato por parte dos adquirentes, inseriu fundamentos relativos a inadimplemento contratual e cumulou pretensões de resolução de negócio jurídico, restituição patrimonial de quinhão, indenização por benfeitorias e compensação por danos morais, alterando também o valor atribuído à causa. É o relatório. Passo a fundamentar. Da incompatibilidade de procedimentos e da inadequação da cumulação de pedidos A presente ação foi originariamente proposta sob o procedimento especial de ação de exigir contas, regulamentada pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, que ostenta natureza eminentemente bifásica. Em seu primeiro momento, a cognição restringe-se à verificação da existência ou não do dever de prestar contas; somente na segunda fase, se reconhecido esse dever, passa-se à apuração do saldo credor ou devedor decorrente da administração realizada. O artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos em face do mesmo réu desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o mesmo Juízo seja competente para todos eles e que seja adequado para todos eles o mesmo tipo de procedimento. Quando aos pedidos corresponderem procedimentos diversos, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo impõe que o autor opte pelo procedimento comum, contanto que com isso não ocorra prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, adaptando-se o rito. Na petição de emenda do evento 12, EMENDAINIC1, a parte autora cumulou a ação de prestação de contas voltada contra o mandatário com pedidos de resolução contratual, cobrança de benfeitorias e indenização por danos morais dirigidos contra os corréus adquirentes do imóvel. Tais pretensões de natureza eminentemente condenatória e desconstitutiva revelam manifesta incompatibilidade procedimental com a estrutura bifásica típica da ação de exigir contas. Dessa forma, impõe-se que a autora promova a devida adequação dos pedidos formulados, esclarecendo se pretende manter a demanda restrita ao rito especial da ação de exigir contas (expurgando pretensões estranhas a esse procedimento) ou se postula o processamento do feito pela via ordinária do procedimento comum, hipótese em que deverá remodelar a causa de pedir e os pedidos de forma harmônica e congruente. Da pertinência subjetiva da lide e do dever legal de prestar contas Caso opte pela manutenção da ação de exigir contas, persistirá a necessidade de saneamento quanto à legitimidade passiva dos réus Cleusa Teresinha da Silva Machado e Carlos Eduardo da Silva Machado. A obrigação de prestar contas funda-se estritamente na gestão de interesses, bens ou valores alheios, decorrente de relação de mandato ou de administração por representação legal ou convencional, conforme preceitua o artigo 668 do Código Civil cumulado com o artigo 550 do Código de Processo Civil. A narrativa trazida na emenda (evento 12, EMENDAINIC1) aponta os referidos corréus exclusivamente como adquirentes do imóvel que supostamente teriam incorrido em inadimplemento contratual. A condição de comprador em negócio jurídico bilateral não gera a obrigação jurídica de prestar contas, mas, sim, em tese, a obrigação de pagar o preço avençado, o que consubstancia causa de pedir e pedido autônomos. Assim, cumpre à parte autora apontar concretamente se houve outorga de poderes de gestão ou mandato aos referidos adquirentes ou se, pretendendo mantê-los na lide, formular pleito fundado em responsabilidade contratual de compra e venda sob a via procedimental cabível. Da divergência quanto ao valor da causa Verifica-se incoerência na fixação do valor da causa. Na peça inaugural, foi indicado o montante de R$ 166.400,00 (cento e sessenta e seis mil e quatrocentos reais). Já na petição de emenda, atribuiu-se à causa o valor de R$ 142.400,00 (cento e quarentae dois mil e quatrocentos reais), não obstante a expressiva ampliação quantitativa dos pedidos. Nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, devendo refletir, havendo cumulação de pedidos, a quantia resultante da soma dos valores de todos eles. Diante disso, compete à parte autora readequar o valor da causa de forma articulada e discriminada, fazendo coincidir a quantia indicada com o somatório dos pedidos e com o conteúdo econômico da lide. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito, emende novamente a petição inicial para: (a) esclarecer expressamente a via procedimental pretendida, optando pela manutenção do procedimento especial da ação de exigir contas (afastando pedidos condenatórios, resolutivos e indenizatórios incompatíveis) ou pela conversão para o rito do procedimento comum (artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), readequando a causa de pedir e os pedidos de forma congruente; (b) demonstrar de forma específica o liame jurídico que legitima a manutenção de Cleusa Teresinha da Silva Machado e Carlos Eduardo da Silva Machado no polo passivo em face dos pedidos deduzidos; (c) retificar e adequar o valor da causa, justificando pormenorizadamente o cálculo em conformidade com as regras do artigo 292 do Código de Processo Civil; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da petição de emenda e deliberação sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Agendada a intimação eletrônica.

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