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5023375-88.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023375-88.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: JOHNAS SENA VIANA RIBEIRO CPF: 023.795.356-04 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no tema 1417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) padece de vício de omissão/obscuridade. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É a suma da controvérsia. Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022, CPC, a omissão justificadora do acolhimento dos embargos é aquela que decorre da sonegação da análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar o julgador competente. No caso dos autos, há de se reconhecer a presença do vício de omissão, porquanto a adequada distinção do caso concreto em relação ao tema 1417/STF não foi apreciada na decisão que determinou a suspensão do processo. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada determinou a suspensão do processo com fundamento no tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, proceder à indispensável análise acerca da efetiva aderência entre a controvérsia deduzida nestes autos e a matéria submetida ao julgamento, circunstância que caracteriza vício de fundamentação e impõe o acolhimento dos presentes embargos. A propósito, após a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao tema nº 1.417, o próprio Supremo Tribunal Federal constatou que diversos órgãos jurisdicionais passaram a ampliar indevidamente o alcance da decisão de sobrestamento. Em razão disso, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma da repercussão geral, o Ministro Dias Toffoli promoveu a integração da decisão justamente para delimitar os contornos da suspensão nacional. Consta do referido julgado: “[...] conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno).” Na sequência, o Ministro Relator esclareceu que a controvérsia submetida ao tema nº 1.417 possui objeto rigorosamente delimitado, ocasião em que afirmou: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).” Ao final, para evitar a ampliação indevida da ordem de suspensão, o Ministro Dias Toffoli concluiu: “[...] entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” Extrai-se, portanto, que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de interpretações excessivamente abrangentes da decisão de sobrestamento, razão pela qual delimitou expressamente que a suspensão nacional não alcança toda e qualquer demanda envolvendo transporte aéreo, mas apenas aquelas que cuidem de responsabilidade civil fundada nas hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, entretanto, verifico que a causa de pedir contida na petição inicial não se amolda à controvérsia constitucional delimitada pelo tema nº 1.417, circunstância que afasta a incidência da ordem de suspensão e autoriza o regular prosseguimento dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos para afastar a determinação de suspensão do processo, tendo em vista a não aderência do caso ao tema 1.417/STF. Intimem-se as partes. Após, determino o envio dos autos conclusos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito

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