Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023375-88.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: JOHNAS SENA VIANA RIBEIRO CPF: 023.795.356-04 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no tema 1417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) padece de vício de omissão/obscuridade. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É a suma da controvérsia. Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022, CPC, a omissão justificadora do acolhimento dos embargos é aquela que decorre da sonegação da análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar o julgador competente. No caso dos autos, há de se reconhecer a presença do vício de omissão, porquanto a adequada distinção do caso concreto em relação ao tema 1417/STF não foi apreciada na decisão que determinou a suspensão do processo. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada determinou a suspensão do processo com fundamento no tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, proceder à indispensável análise acerca da efetiva aderência entre a controvérsia deduzida nestes autos e a matéria submetida ao julgamento, circunstância que caracteriza vício de fundamentação e impõe o acolhimento dos presentes embargos. A propósito, após a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao tema nº 1.417, o próprio Supremo Tribunal Federal constatou que diversos órgãos jurisdicionais passaram a ampliar indevidamente o alcance da decisão de sobrestamento. Em razão disso, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma da repercussão geral, o Ministro Dias Toffoli promoveu a integração da decisão justamente para delimitar os contornos da suspensão nacional. Consta do referido julgado: “[...] conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno).” Na sequência, o Ministro Relator esclareceu que a controvérsia submetida ao tema nº 1.417 possui objeto rigorosamente delimitado, ocasião em que afirmou: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).” Ao final, para evitar a ampliação indevida da ordem de suspensão, o Ministro Dias Toffoli concluiu: “[...] entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” Extrai-se, portanto, que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de interpretações excessivamente abrangentes da decisão de sobrestamento, razão pela qual delimitou expressamente que a suspensão nacional não alcança toda e qualquer demanda envolvendo transporte aéreo, mas apenas aquelas que cuidem de responsabilidade civil fundada nas hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, entretanto, verifico que a causa de pedir contida na petição inicial não se amolda à controvérsia constitucional delimitada pelo tema nº 1.417, circunstância que afasta a incidência da ordem de suspensão e autoriza o regular prosseguimento dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos para afastar a determinação de suspensão do processo, tendo em vista a não aderência do caso ao tema 1.417/STF. Intimem-se as partes. Após, determino o envio dos autos conclusos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito