Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023372-57.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: EDIMARA LUCIANA SARTORI
ADVOGADO(A): FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751)
ADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA (OAB RS052598)
EXECUTADO: MARIO HUGO SPIELMANN
ADVOGADO(A): RAFAEL FASSBINDER DESSUY (OAB RS070085)
ADVOGADO(A): TARSIA ELISA SPIELMANN (OAB RS075590)
EXECUTADO: LM FERNANDES REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516)
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários no percentual de 10%, bem como de penhora de bens, suficientes para a garantia da dívida (art. 523, caput, do CPC).
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que transcorrido tal lapso sem pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento espontâneo do débito (art. 523, § 1º do CPC), o montante da condenação deverá ser acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10%. Cumprindo salientar que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados.
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Cumpra-se.