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5023366-33.2023.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023366-33.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MARCOS ANTONIO DA SILVA, portador do RG nº 20.725.177-0– SSP/SP e CPF/MF nº 111.986.958-70, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que, em 24/08/2020, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº NB 42/196.781.914-6, o qual foi indeferido, sob a justificativa de não comprovação do tempo mínimo necessário, diante da não consideração de todos os períodos solicitados como atividades especiais. Sustenta que, apresentou recurso administrativo, entretanto a autarquia ré reconheceu somente alguns períodos controvertidos como especiais, motivo pelo que ingressou com processo judicial. Insurge-se em face da ausência de reconhecimento, como tempo especial, do labor que prestou nos seguintes períodos e empresas: 15/10/1986 a 28/02/1988 e 01/03/1988 a 01/11/1989, laborado para a empresa RCN Industrias Metalurgicas S/A). 06/03/1997 a 16/05/2006, laborado para a empresa Ind Mecanica URI Ltda. 13/06/2016 a 13/11/2019, laborado para a empresa IPGC Ind e Com de Prod Gases Compr Ltda. Requer, ao final, a condenação do INSS ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados acima, à averbação dos períodos já reconhecidos na esfera administrativa e à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. ID 305926931 – Com a petição inicial, a parte autora acostou aos autos procuração e os documentos que instruem a demanda. ID 306992577 – Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia previdenciária ré. ID 310287292 – Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, acompanhada da documentação pertinente. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. ID 310349551 – Foi concedido prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, bem como para que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. ID 310784095 – A parte autora apresentou réplica à contestação e afirmou não ter mais provas a produzir. ID 317984390 – Expedição de ofícios às empresas IPCG Ind. e Com. de Produtos para Gases Comprimidos Ltda. e Indústria Mecânica URI Ltda. ID 323961500 e 331849049 – Juntada de documentos. ID 336357407 – Nova expedição de ofício. ID 425875560 – Autor intimado a prestar esclarecimentos. ID 426527237– Nova expedição de ofício. ID 473093407 – Diligência negativa. ID 587101268 – Diligência informando encerramento das atividades na empresa. ID 587193862 – Autor intimado a se manifestar acerca da resposta negativa ao ofício. ID 591340992 – Resposta do autor. ID 591630979 – Juntada de documentos. ID 591630995 – Autor intimado a se manifestar sobre os documentos, tendo pugnado pelo regular prosseguimento do feito (ID 596064252). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, os prazos previstos no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não foram alcançados. O autor formulou o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 24/08/2020, ao passo que a presente ação foi proposta em 03/11/2023. Portanto, não há se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. 15/10/1986 a 28/02/1988 e 01/03/1988 a 01/11/1989, laborado para a empresa RCN Industrias Metalurgicas S/A). O período controvertido encontra-se comprovado pelo CNIS (ID 307598159) e pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho da parte autora (p. 9 – ID 305926938), das quais se extrai que, no período em questão, o autor exerceu a função de auxiliar de trefilaria. Requer o autor o enquadramento da atividade por categoria profissional, ao argumento de que as funções por ele exercidas permitem o respectivo enquadramento. Inicialmente, verifica-se que o período laborado é anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da atividade por categoria profissional. O Decreto nº 58.831/1964 prevê, em seu item 2.5.2, o enquadramento por categoria profissional para as ocupações de FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM, exemplificando os Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. Ademais o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3, elencam como especiais as atividades dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E FRIO. TREFILADOR. ENQUADRAMENTO . REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria (..)- No tocante ao período reivindicado, na função de auxiliar trefilador, cabe o enquadramento nos itens 2.5.2 e 1.2 .4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedente - Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n . 8.212/1991), aplicável neste enforque - Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ - Apelação da parte autora provida - Apelação do INSS desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 50015470220194036144, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151646-88 .2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON AROLDO FERRARI ADVOGADO do (a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA NULA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA - (..) O item 2.5 .2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 reconhece como especiais as categorias de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, enquanto que o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83 .080/79, reconhece a especialidade para trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Dessa forma, até 28/04/1995, tais atividades são passíveis de enquadramento por categoria profissional - A exposição habitual a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos, pode ser reconhecida por prova técnica mesmo não contemporânea, desde que suficiente para demonstrar a habitualidade e permanência do risco, conforme precedentes do TRF-3 - A mera indicação do uso de EPI no PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade, especialmente em casos de exposição a ruído, conforme fixado pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555) (..) - Considerando a sucumbência mínima da parte autora, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do § 3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n .º 1105 do C. STJ - Sentença anulada de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada a análise das apelações do INSS e do autor .(TRF-3 - ApCiv: 51516468820214039999, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 27/10/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2025) Portanto, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 15/10/1986 a 28/02/1988 e 01/03/1988 a 01/11/1989, laborados para a empresa RCN Industrias Metalurgicas S/A). 06/03/1997 a 16/05/2006, laborado para a empresa Ind Mecanica URI Ltda. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora conste no requerimento a data de 06/03/1997, depreende-se do acervo probatório dos autos, bem como do próprio pedido formulado na esfera administrativa, que a pretensão do autor se refere, em verdade, ao período de 03/06/1997 a 16/05/2006. Dessa forma, superado o erro material, passo à análise do período controvertido. O período controvertido encontra-se comprovado pelo CNIS (ID 307598159) e pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho da parte autora (p. 10 – ID 305926938). Consta do PPP (ID 331849049) que o autor exerceu a atividade de ajudante geral, operador de máquina e operador de furadeira, funções enquadradas no setor respectivo a produção, sendo exposto a “Hidrocarboneto (Óleo Solúvel/ Óleo de Corte)”. Embora não haja responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão do período controvertido, verifica-se que, quanto ao lapso não abrangido pela responsabilidade técnica, a empresa apresentou PPRA, no qual se encontram pormenorizadas as condições de trabalho, os agentes nocivos a que o autor esteve exposto e as atividades por ele desempenhadas (ID 331849451), suprindo, assim, a irregularidade apontada, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 208. Extrai-se do referido documento que, nos termos dos Anexos nº 11, 12 e 13 da NR-15, as atividades desempenhadas pelo autor são consideradas insalubres, em razão da exposição habitual a agentes químicos. O manuseio habitual dessas substâncias caracteriza a especialidade da atividade, nos termos do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Tratando-se de agentes químicos sujeitos à avaliação qualitativa, não se exige aferição quantitativa da exposição, sendo suficiente a comprovação do contato habitual com o agente nocivo no ambiente de trabalho. Corroborando tal conclusão, o Anexo II do Decreto nº 3.048/99, ao dispor sobre agentes físicos, químicos ou biológicos que afetam a pele, estabelece expressamente: “XXVII – AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS: Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.” Ademais, cumpre destacar, ainda, que o STJ, no julgamento do Tema 534, reconheceu o caráter exemplificativo das listas de agentes e atividades nocivas previstas nos regulamentos previdenciários, admitindo o reconhecimento da especialidade quando devidamente comprovada a efetiva nocividade da atividade exercida. Desse modo, evidenciada a exposição habitual do autor aos agentes químicos descritos na documentação técnica, em condições compatíveis com as atividades por ele exercidas, resta caracterizada a especialidade do labor no período 06/03/1997 a 16/05/2006, laborado para a empresa Ind Mecanica URI Ltda. 13/06/2016 a 13/11/2019, laborado para a empresa IPGC Ind e Com de Prod Gases Compr Ltda. O período controvertido encontra-se comprovado pelo CNIS (ID 307598159) e pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho da parte autora (p. 58 – ID 305926938), das quais se extrai que o autor exerce a função de operador de máquina. Consta do PPP (ID 323962651) que o autor exerceu a atividade de ajudante geral, operador de máquina, funções enquadradas no setor respectivo a produção, sendo exposto a “Óleo de Corte”. Ademais, denota-se que foi acostado aos Autos o LTCAT (ID 323961500) da empresa especificando o trabalho do autor, bem com apontando que em sua função há “Risco químico, contato com óleo de corte na lubrificação das peças. Descrição: Fluido de corte solúvel de tecnologia sintética e vegetal (ALUMICORTE 1X10).” Conforme o Anexo II do Decreto nº 3.048/99, ao dispor sobre agentes físicos, químicos ou biológicos que afetam a pele, estabelece expressamente: “XXVII – AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS: Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.” Desse modo, evidenciada a exposição habitual do autor aos agentes químicos descritos na documentação técnica, em condições compatíveis com as atividades por ele exercidas, resta caracterizada a especialidade do labor no período 13/06/2016 a 13/11/2019, laborado para a empresa IPGC Ind e Com de Prod Gases Compr Ltda. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 305926939), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que a autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 24/08/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 10 meses e 18 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 7 meses e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 366 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 16/11/2023, data da citação da autarquia previdenciária, momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por MARCOS ANTONIO DA SILVA, portador do RG nº 20.725.177-0– SSP/SP e CPF/MF nº 111.986.958-70, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: 15/10/1986 a 28/02/1988 e 01/03/1988 a 01/11/1989, laborado para a empresa RCN Industrias Metalurgicas S/A). 03/06/1997 a 16/05/2006, laborado para a empresa Ind Mecanica URI Ltda. 13/06/2016 a 13/11/2019, laborado para a empresa IPGC Ind e Com de Prod Gases Compr Ltda. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial NB 42/196.781.914-6, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde em 16/11/2023. Fica assegurada a aplicação das regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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