Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · 80
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023346-34.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
RÉU: ANA CLAUDIA SOUTO AYRES DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 04/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023346-34.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES (OAB MG087704)
ADVOGADO(A): MARIA MARTHA NASSER DE SOUZA (OAB MG206360)
RÉU: ANA CLAUDIA SOUTO AYRES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME NAINE DE SOUZA (OAB RJ136810)
DECISÃO
Vistos, etc.
ANA CLAUDIA SOUTO AYRES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença proferida por este Juízo.
Sustentou o recurso, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, asseverando que a sentença quedou-se silente acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento cirúrgico ocular, invocando a aplicação da Súmula 597 do STJ. Alegou também omissão quanto à tese de solidariedade consumerista na cadeia de fornecimento de serviços e violação ao dever de informação na assinatura do contrato. Requereu, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedente a cobrança inicial e procedente a reconvenção.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo Embargado.
Vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração.
No mérito, contudo, razão não assiste à Embargante, evidenciando-se que a pretensão recursal constitui nítida e inadequada tentativa de reabrir o debate de mérito exaustivamente resolvido por este Juízo na r. sentença guerreada.
Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses referidas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Recursos manejados fora dessas hipóteses são, à toda evidência, incabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a r. sentença de ID 10721425252 analisou com percuciência e profundidade todas as teses defensivas e reconvencionais, concluindo de forma inequívoca que a obrigação de pagar as despesas médico-hospitalares decorre de contrato autônomo e válido de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 10454538498 - Cláusula 2.2.4), o qual vincula solidariamente a contratante ao adimplemento dos débitos não cobertos pelo plano de saúde, independentemente da licitude ou abusividade da negativa de cobertura da operadora Sabin Sinai.
Como expressamente asseverado no julgado, eventual glosa indevida por parte da operadora do convênio de saúde sob a justificativa de carência contratual constitui fato de terceiro alheio à lide contratual particular mantida entre o Hospital prestador e a consumidora.
Eventuais abusividades perpetradas pela operadora Sabin Sinai deverão ser objeto de ação própria de regresso ou reparação em face do plano de saúde em via judicial adequada, não elidindo, contudo, a exigibilidade da contraprestação pecuniária perante o hospital que comprovadamente realizou a intervenção cirúrgica de urgência.
Dessa forma, a tentativa da Embargante de invocar a Súmula 597 do STJ e o término do prazo de carência em 09/02/2024 para desconstituir o débito cobrado pelo Hospital configura inadequado inconformismo com as razões de decidir adotadas por este magistrado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10727218184 (ED1) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença recorrida de ID 10721425252 (SENT1) em seus exatos termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.