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5023332-96.2022.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023332-96.2022.8.21.0027/RSAUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FELIPE D´ OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): DIOGO TASSINARI BOLZAN (OAB RS063521) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência do Ev. 10, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS FELIPE D´ OLIVEIRA LTDA em desfavor de BG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para: a) declarar a inexistência de obrigação entre a autora e as rés, com a inexigibilidade do débito relativo à Nota Fiscal n.° 194 (evento 34, OUT3, pág. 01), no valor de R$ 12.500,00, protestada (evento 1, OUT9) e cujo protesto já foi cancelado pelo Tabelionato de Protestos da Comarca de Santa Maria/RS (evento 79, OFIC1); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 16.210,00, incidindo juros moratórios pela Taxa SELIC desde a data do evento danoso (protesto indevido em 28/10/2021), até a data do arbitramento da condenação, deduzindo-se da taxa referencial o valor referente ao IPCA. A partir da data do arbitramento, passa a incidir também a correção monetária sobre a condenação, devendo o quantum indenizatório ser atualizado pela taxa Selic exclusivamente, que cumula juros moratórios e atualização monetária.

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