Publicações do processo

5023332-59.2022.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023332-59.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Veículos] AUTOR: PABLO HENRIQUE RODRIGUES CPF: 096.330.016-41 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA CPF: 22.234.224/0001-09 e outros DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, certifique-se a respeito do pagamento das custas finais, se for o caso. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, para fins de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Caso as partes acordem quanto ao valor a ser pago, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta a parte executada da disposição do art. 525 do CPC. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Caso haja o depósito voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já, caso tenha sido requerida, a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade repetição automática (30 dias), caso tenha sido requerida. Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o resultado. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e gere excesso de penhora, proceda a Secretaria à regularização, com urgência. Caso o bloqueio não ultrapasse a quantia solicitada, intime-se o executado da penhora realizada, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Decorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, vista à parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Não havendo manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º, do artigo supracitado. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. Caso a pesquisa via SISBAJUD não resulte positivamente, efetue-se a pesquisa via RENAJUD, lançando-se restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, caso assim tenha sido requerido. Em última hipótese, caso não sejam localizados bens nas pesquisas anteriores, defiro a pesquisa via SNIPER e INFOJUD, caso tenham sido requeridas, de modo que os seus resultados deverão ser juntados aos autos sob sigilo, devendo a parte exequente se manifestar em 15 dias. Na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme art. 921, III e §1º do CPC, pelo prazo de 1 ano. Dessa forma, caso o presente processo incida na hipótese legal supramencionada, determino a suspensão do processo, o qual deverá ser arquivado com baixa no Sistema, informando às partes que, cessando o motivo que ensejou o arquivamento, o interessado poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas (inclusive despesas de arquivamento), nos termos do Provimento 301/2015 do TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.