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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023328-44.2026.8.21.0019/RS
EMBARGANTE: VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI 32560522829
ADVOGADO(A): VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI (OAB SP251387)
EMBARGADO: L.G.S FUSSIEGER LTDA
ADVOGADO(A): LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS (OAB RS119747)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia cinge-se à idoneidade da carta de fiança emitida por afiançadora privada para assegurar o juízo da execução no âmbito do Juizado Especial Cível e viabilizar o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia e integral segurança do juízo, conforme a regra expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece categoricamente que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Trata-se de requisito de admissibilidade específico do rito sumaríssimo, cuja finalidade é salvaguardar a celeridade e a efetividade da tutela executiva, impedindo a postergação infundada da satisfação do crédito.
O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil admite a equiparação a dinheiro exclusivamente da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento. Essa equiparação legal ostenta caráter excepcional e restritivo, exigindo que a fiança seja formalizada por instituição financeira regularmente autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, ou, na hipótese de seguro garantia, por sociedade seguradora submetida ao controle da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
No caso concreto, o documento apresentado foi subscrito por Analysis Afiançadora S/A, sociedade empresária afiançadora que não ostenta a condição de instituição bancária ou financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil. Por conseguinte, a garantia apresentada ostenta natureza estritamente privada de fiança civil, regida pelo art. 818 e seguintes do Código Civil, carecendo da liquidez e da certeza institucionais indispensáveis para ser tratada como sucedâneo idôneo de penhora ou depósito judicial em dinheiro.
A ausência de liquidez imediata e a falta de regulação estatal pelo órgão bancário competente impedem a equiparação pretendida, pois transferem indevidamente ao credor o risco da higidez patrimonial de terceiro estranho à relação creditícia originária.
Além disso, o documento não foi instruído com os atos constitutivos e societários atualizados da sociedade emissora que atestassem os poderes de representação de seu subscritor para a outorga da referida garantia fidejussória, vício formal que acentua a insegurança jurídica do título ofertado.
Não havendo garantia idônea e eficaz do juízo, inviável o recebimento dos embargos à execução, tampouco a concessão do efeito suspensivo postulado, ex vi do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em atenção aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado à parte embargante o saneamento do vício antes de eventual decreto de extinção.
Portanto, incumbe à parte devedora promover o regular depósito judicial da quantia executada ou apresentar caução estritamente idônea, consubstanciada em verdadeira fiança bancária emitida por banco autorizado pelo Banco Central do Brasil ou apólice de seguro garantia judicial emitida por sociedade credenciada pela SUSEP, mantido o regular andamento dos atos constritivos no processo principal até a efetivação da garantia.
Ante o exposto:
a) rejeito a Carta-Fiança nº ANL260813151307 emitida por Analysis Afiançadora S/A, por inaptidão material e formal para garantir a presente execução;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na petição inicial;
c) intimo a parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à efetiva e integral segurança do juízo, mediante depósito judicial do valor executado ou apresentação de fiança bancária genuína expedida por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil ou apólice de seguro garantia judicial chancelada pela SUSEP, sob pena de não recebimento e extinção dos presentes embargos sem julgamento do mérito, com base no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117 do FONAJE;
d) determino o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução originária nº 5019908-31.2026.8.21.0019, ressalvando que a ausência de garantia idônea autoriza o regular prosseguimento das diligências executivas naquele feito.