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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5023326-43.2024.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: ALEXANDRE GRISOLIA WANDERLEY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS (OAB BA044166) ADVOGADO(A): ADEMAR PAZZE JUNIOR (OAB BA042650) EMENTA TRIBUTÁRIO. ITR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010). 2. Na ação de anulatória de lançamento fiscal de ITR, é incabível o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, sob alegação de que a cobrança decorreu de declaração do próprio contribuinte, no caso em que manifesta pretensão resistida mesmo após a realização de perícia técnica que atesta a inocorrência do fato gerador. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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