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5023314-36.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5023314-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SPAZIO JARDIM DE GENEBRA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Spazio Jardim de Genebra contra a decisão proferida nos autos da execução n. 5056923-66.2021.8.24.0038, proposta em face de Sabrina Alves de Lima da Silva, que deferiu parcialmente o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais executados, restringindo-a aos direitos da parte executada sobre o bem [evento 99, eproc1g]. Em síntese, a parte agravante sustenta [a] a possibilidade de penhora do próprio imóvel que originou o débito condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária, diante da natureza propter rem da obrigação; [b] a inaplicabilidade do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil à relação jurídica existente entre condomínio e condômino, por disciplinarem exclusivamente a relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante; [c] a necessidade de citação da credora fiduciária caso admitida a penhora do imóvel, para possibilitar o exercício do direito de quitação e sub-rogação [evento 1, eproc2g]. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi recusada [evento 6, eproc2g]. As contrarrazões repousam no evento 13, eproc2g. Esse é o relatório. O recurso é próprio, tempestivo e o insurgente recolheu o preparo [evento 3, eproc2g]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passa-se ao exame da insurgência. Com efeito, verifica-se que a dívida executada é composta por taxas condominiais vencidas [evento 1, doc. 10] atreladas ao imóvel matriculado sob o n. 41.590 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Joinville, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A [evento 1, doc. 8]. A esse respeito, é necessário enfatizar que não se desconhece a existência de entendimento oriundo da Corte Superior no sentido de inadmitir a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente (cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23-10-2023 e STJ, REsp n. 2.086.846/DF, relª Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-09-2023), compreensão essa que era a aplicada em decisões pretéritas deste Colegiado. Porém, a Segunda Seção do Superior Tribunal firmou orientação de que é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução por dívida condominial, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, desde que citado o credor fiduciário, garantindo-lhe o contraditório e a possibilidade de quitar o débito, como forma de salvaguardar o imóvel dado em garantia (STJ, REsp n. 1.929.926/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12-03-2025). Isso porque, embora o imóvel objeto da pretensão de penhora esteja alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira, circunstância que, independentemente da natureza do débito exequendo, tornaria a constrição inviável, a natureza propter rem da obrigação se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, de modo a se sobrelevar ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025. (STJ, REsp n. 2.102.753/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15-06-2026). No mesmo rumo: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.956/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30-03-2026; STJ, REsp n. 2.241.170/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09-02-2026; STJ, AREsp n. 2.399.096/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09-02-2026. Entretanto, considerando que o Banco do Brasil S.A. é proprietário resolúvel do bem, é imprescindível a sua inclusão no polo passivo da execução, porquanto "a necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a penhora implica sua integração ao polo passivo da execução, independentemente de consolidação da propriedade ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, conforme o art. 1.345 do Código Civil" (STJ, REsp n. 2.262.366/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04-05-2026). A propósito, deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL DA DEVEDORA. SUBSISTÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS VINCULADAS AO REFERIDO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. UNIDADE AUTÔNOMA GERADORA DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUTORIZANDO A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. APLICABILIDADE DA TESE AINDA QUE SE TRATE DE APARTAMENTO ADQUIRIDO COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RESSALVA APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022282-93.2026.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 02-07-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUAL TEM POR OBJETO O BEM QUE GEROU O DÉBITO CONDOMINIAL EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL TENDO EM VISTA SE TRATAR DE DÉBITO CONDOMINIAL. ACOLHIMENTO. DÍVIDA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, ADERE AO BEM. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE O IMÓVEL AINDA QUE ESTE SE ENCONTRE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5106803-05.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 19-03-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ORIUNDA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5094199-12.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 19-02-2026). Ante o exposto com fundamento nos arts. 932, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada para possibilitar a penhora da unidade autônoma geradora dos débitos condominiais, condicionada à citação do credor fiduciário no feito executivo.

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