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5023314-27.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023314-27.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIO MATOS GOULART (OAB SC010322) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal em face da seguinte decisão (4.1): (...) Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento contratual. A controvérsia reside em definir se a alegação de excesso de execução, fundada na suposta necessidade de abatimento, ou não, dos pagamentos já realizados via desconto consignado em folha de pagamento, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a plausibilidade jurídica das alegações da agravante. A exceção de pré-executividade, como é cediço, constitui meio de defesa excepcional no processo de execução, admitida para arguir questões que o juiz possa conhecer de ofício (matérias de ordem pública) e aquelas que, por sua natureza, possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a parte agravante demonstrou que sofreu descontos mensais em sua folha de pagamento com o título "Convenio Caixa", no período de 04/2025 a 03/2026, no valor de R$ 1.405,09 mensais (evento 61, COMP4). A Caixa não abateu tais valores nos cálculos que embasam a execução, limitando-se a afirmar, em sua resposta à exceção de pré-executividade (evento 73, PET1), que inexiste prova de quitação suficiente a extinguir ou reduzir o crédito nos termos alegados. Diz ainda que a executada limita-se a apresentar contracheques, sem demonstrar a vinculação direta de cada desconto ao débito executado, a atualização do saldo devedor e a efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Ora, os contratos celebrados entre as partes eram todos de Crédito Consignado, a serem pagos mediante descontos na remuneração da executada (evento 1, CONTR16 a evento 1, CONTR25), o que vinha sendo realizado normalmente até o afastamento temporário da parte executada do serviço público. A parte executada demonstrou que foram realizados diversos descontos em sua remuneração mensal decorrentes de um "Convênio Caixa" (evento 61, COMP4), não havendo qualquer informação, por parte da instituição financeira, acerca dos abatimentos decorrentes de tais descontos. Veja-se que a executada se desincumbiu de demonstrar que os decontos em favor da Caixa Econômica Federal foram realizados em seus contracheques. A partir daí o ônus de demonstrar a vinculação direta de cada desconto ao débito executado, a atualização do saldo devedor e a efetiva satisfação da obrigação passou à instituição financeira, a qual não demonstrou, de nenhuma forma, o motivo de não terem sido abatidos os descontos realizados na remuneração mensal da parte executada. Sendo assim, revela-se evidente o excesso de execução, o qual foi demonstrado de plano pela parte executada, de modo que o prosseguimento da execução deve se adequar ao aqui decidido. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do saldo remanescente bloqueado, verifico que a decisão combatida já determinou o desbloqueio dos valores de natureza salarial que foram transferidos da conta bancária da executada junto à CEF para a conta bancária do banco NU, não havendo provas nos autos da existência de qualquer impenhorabilidade na conta do executado junto à instituição financeira CCLA do Planalto Serrano. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. Em suas razões recursais (13.1), a Embargante alega, em síntese, que (i) há contradição e omissão, pois a decisão afastou a necessidade de dilação probatória, mas concluiu pelo excesso de execução com base em descontos genéricos, sem verificar a qual operação cada desconto foi vinculado, considerando a existência de múltiplas operações de crédito; (ii) há omissão ao presumir que os descontos indicados nos contracheques correspondem às obrigações objeto da execução; e (iii) há omissão quanto à delimitação do alegado excesso de execução, pois não foram esclarecidos quais descontos são passíveis de abatimento, quais contratos foram alcançados e qual valor deveria ser excluído. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. Não detecto, contrariamente ao que indica a parte embargante, a apontada omissão na decisão embargada. A embargante se insurge contra a decisão por afastar a necessidade de dilação probatória sem que esteja suficientemente demonstrado o excesso de execução, incorrendo em contradição e omissão, já elencadas. Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor: (...) No caso dos autos, a parte agravante demonstrou que sofreu descontos mensais em sua folha de pagamento com o título "Convenio Caixa", no período de 04/2025 a 03/2026, no valor de R$ 1.405,09 mensais (evento 61, COMP4). A Caixa não abateu tais valores nos cálculos que embasam a execução, limitando-se a afirmar, em sua resposta à exceção de pré-executividade (evento 73, PET1), que inexiste prova de quitação suficiente a extinguir ou reduzir o crédito nos termos alegados. Diz ainda que a executada limita-se a apresentar contracheques, sem demonstrar a vinculação direta de cada desconto ao débito executado, a atualização do saldo devedor e a efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Ora, os contratos celebrados entre as partes eram todos de Crédito Consignado, a serem pagos mediante descontos na remuneração da executada (evento 1, CONTR16 a evento 1, CONTR25), o que vinha sendo realizado normalmente até o afastamento temporário da parte executada do serviço público. A parte executada demonstrou que foram realizados diversos descontos em sua remuneração mensal decorrentes de um "Convênio Caixa" (evento 61, COMP4), não havendo qualquer informação, por parte da instituição financeira, acerca dos abatimentos decorrentes de tais descontos. Veja-se que a executada se desincumbiu de demonstrar que os decontos em favor da Caixa Econômica Federal foram realizados em seus contracheques. A partir daí o ônus de demonstrar a vinculação direta de cada desconto ao débito executado, a atualização do saldo devedor e a efetiva satisfação da obrigação passou à instituição financeira, a qual não demonstrou, de nenhuma forma, o motivo de não terem sido abatidos os descontos realizados na remuneração mensal da parte executada. Sendo assim, revela-se evidente o excesso de execução, o qual foi demonstrado de plano pela parte executada, de modo que o prosseguimento da execução deve se adequar ao aqui decidido. (...) Em relação à apontada contradição, não verifico antagonismo interno ao julgado, restando inequívoco que o Voto condutor do Acórdão examinou as questões centrais veiculadas pelas partes, limitando-se a apresentar os fundamentos que alicerçaram o respectivo Voto. Como consabido, a decisão será contraditória "quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva" (TRF4, AC 5067493-03.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 01/10/2025). No caso dos autos, o Acórdão alicerçou-se em proposições logicamente encadeadas, expondo o entendimento adotado em relação às matérias controvertidas, sem que isso evidencie qualquer afirmação antagônica do julgado. Cumpre salientar, ainda, que a parte agravante é evidentemente hipossuficiente em relação à instituição financeira, a qual possui toda a documentação pertinente aos contratos celebrados entre as partes, além de corpo técnico apto a apresentar as informações e proceder as consignações e cálculos necessários ao esclarecimento da situação em exame nos presentes autos. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante é reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada na decisão liminar, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Relativamente às alegações contidas na petição do evento 12, cumpre à parte agravante apresentá-las perante o juízo de primeiro grau para análise e, em caso de contrariedade com a nova decisão, deve ser apresentado novo agravo de instrumento. Intimem-se.

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