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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023312-40.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão] AUTOR: DANIEL ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA CPF: 013.695.416-27 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇAª Relatório Daniel Antônio de Jesus Oliveira ajuíza ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à concessão de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 718.170.456-8. Requer, ainda, na ocasião da sentença, a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício. Sustenta o requerente que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 25/11/2024, quando, no exercício de suas atividades laborais, perdeu o equilíbrio ao descer as escadas e colidiu com as costas e a cabeça contra a parede, requereu junto à autarquia previdenciária benefício por incapacidade temporária. Afirma que, em decorrência do impacto, permaneceu desacordado por alguns instantes e que os exames realizados constataram fratura de vértebra torácica e de outras vértebras cervicais especificadas. Relata que o benefício foi concedido no período de 10/12/2024 a 30/01/2025 e que, após sua cessação, permaneceu com limitações funcionais decorrentes do acidente, consistentes em limitação funcional do pescoço e fortes dores que dificultam o exercício de suas atividades laborativas. Inicial à ID 10543711383. Despachada a inicial (ID 10544257061). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como determinada a antecipação da perícia técnica. Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 10559773476). Decisão de ID 10595246798 na qual foram rejeitados os embargos opostos. Juntada de laudo pericial (ID 10682135562). Contestação apresentada pelo requerido (ID 10685436645). No mérito, sustenta que a perícia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não estando preenchido um dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao laudo pericial (ID 10695856929). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamentação Não havendo questões pendentes de apreciação que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de ação na qual o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 718.170.456-8. Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 25/11/2024 e que, em razão das lesões decorrentes do evento, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 10/12/2024 a 30/01/2025, permanecendo, após sua cessação, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual. O objeto da presente demanda consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor acarretaram redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente. As prestações decorrentes de acidente do trabalho são, dentre outras, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente, as quais estão previstas, respectivamente, nos arts. 42, 59, e 86 da Lei nº 8.213/91, dispondo, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de redução da capacidade laborativa habitual decorrente das sequelas do acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pelo perito médico Dr. João Lúcio Soares Júnior (ID 10682135562), que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. Em suas conclusões, o perito afirma que o autor "não apresenta sequelas funcionais que justifiquem esforço adicional, ainda que mínimo, para suas funções habituais na ocasião do acidente. Não há sequela enquadrável no Anexo III do Decreto 3.048/99", de modo que se encontra "apto a exercer suas funções laborais habituais" (ID 10682135562, pág. 6). Em resposta ao quesito formulado pelo autor, o perito afirmou que a lesão decorreu de acidente de trabalho (ID 10682135562, item “2”, pág. 6). A conclusão encontra respaldo na CAT emitida pelo empregador e juntada em ID 10543700640, evidenciando o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral exercida. Por outro lado, ao responder aos demais quesitos, o perito constatou que após a consolidação da lesão, não há sequela que represente maior esforço para o exercício das funções laborativas habituais (ID 10682135562 – pág. 7, item “3”). Assim, embora reconhecido o nexo entre a lesão e o acidente de trabalho, o laudo pericial é categórico ao afastar a existência de repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. Ressalte-se que o pressuposto essencial para o deferimento do auxílio-acidente é a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. No caso em apreço, a prova técnica concluiu de forma inequívoca que tal requisito não se encontra presente. Diante disso, e considerando o conjunto probatório dos autos, a solução que se impõe é a improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Assim, condeno a parte autora a arcar com custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, eis que litiga com benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo a perícia ser custeada pelo Estado, ante a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, consoante dispõe o Tema 1.044 firmado no REsp 1823402/PR pelo STJ em 21/10/2021. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, PROMOVAM-SE OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO INSS e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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