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5023311-88.2024.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023311-88.2024.8.21.0015/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LILIANE DA FE SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERIDIANA PESSOLANO BOCKORNI (OAB RS117232) RECORRIDO: AL BORGES NEGOCIOS IMOBILIARIOS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO WARTHA MACHADO (OAB RS095478) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023311-88.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: LILIANE DA FE SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERIDIANA PESSOLANO BOCKORNI (OAB RS117232) RECORRIDO: AL BORGES NEGOCIOS IMOBILIARIOS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO WARTHA MACHADO (OAB RS095478) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE DE VENDA DE PRODUTOS NÃO RESPEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A RESCISÃO ANTECIPADA PELA AUTORA. MULTA CONTRATUAL AFASTADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual por culpa da locadora e procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de saldo remanescente de encargos locatícios e multa por rescisão antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de descumprimento contratual pela locadora quanto à exclusividade de venda e à realização de shows e marketing; (ii) a possibilidade de rescisão antecipada do contrato sem aplicação de multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame do acervo probatório evidencia o descumprimento parcial do contrato pela ré, pois o instrumento de ajuste previa a exclusividade da autora na venda de itens específicos, obrigação que foi desrespeitada com a comercialização de produtos assemelhados por outros inquilinos do espaço compartilhado, gerando atritos comerciais notificados à locadora, além da não realização regular de shows no espaço comercial e da prestação do serviço de marketing. 2. Por outro lado, afasta-se a alegação de descumprimento apto a obstar as atividades comerciais da locatária, uma vez que a autora exerceu plenamente seu comércio durante todo o período em que permaneceu no imóvel, não havendo comprovação de interdição administrativa ou impedimento físico causado pela ré. 3. O reconhecimento de infrações recíprocas e o encerramento prematuro da relação por iniciativa comum das partes impõem o afastamento das multas contratuais pleiteadas por ambos os polos, de modo a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato sem penalidades compensatórias bilaterais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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