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5023306-05.2024.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5023306-05.2024.8.21.0003/RS AUTOR: EDSON KAELHER DA SILVA ADVOGADO(A): CARINA FATIMA DA COSTA FERREIRA (OAB RS126577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Declarada a conexão da presente ação com a Ação de Usucapião de nº 5020495-09.2023.8.21.0003 no evento 51, DESPADEC1 com o apensamento dos autos, cabe dar andamento ao feito. II - Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, no caso de a parte estar assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, o endereço completo das testemunhas deverá ser informado, a fim de cumprir o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa somente será analisado se houver expresso requerimento nesse sentido. As partes ficam cientes de que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, serão desconsideradas. Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet etc.) poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.

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