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5023301-45.2024.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023301-45.2024.8.24.0020/SC APELANTE: EDSON ANTONIO QUINI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI (OAB SC014873) APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Antonio Quini, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS EM HOSPITAL PARTICULAR. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA, RECONHECENDO A EXIGIBILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS EM HOSPITAL PARTICULAR, COM BASE EM FICHA DE INTERNAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADOS, E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, ACRESCIDO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É EXIGÍVEL A COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR, INCLUSIVE AQUELAS RELATIVAS A INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, À LUZ DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR COMPROVADAS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E A EXISTÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO, INCLUSIVE EM CASO DE INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, É VÁLIDA A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA SOBRE CADA CUSTO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DA IMPREVISIBILIDADE DAS COMPLICAÇÕES CLÍNICAS E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. A OPÇÃO POR ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR IMPLICA A ASSUNÇÃO DOS ÔNUS FINANCEIROS CORRESPONDENTES, INEXISTINDO DEVER JURÍDICO DE A INSTITUIÇÃO PRIVADA IMPOR OU PROMOVER TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: ‘1. É EXIGÍVEL A COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADAS EM HOSPITAL PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE ABRANJA AS INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS. 2. A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA CUSTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, INEXISTINDO PROVA DE ABUSO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.’ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 487, INCISO I, ARTIGO 85, § 11; CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 186, 187, 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 1.306; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0003097-38.2009.8.24.0005, REL. DES. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-04-2018; STJ, AGINT NOS ERESP N. 1.539.725/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09-08-2017.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, III, 31, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à suficiência do termo de responsabilidade genérico para tornar exigíveis despesas médico-hospitalares decorrentes de intercorrências pós-operatórias não previamente orçadas ou individualmente informadas. Sustenta que o dever de informação exige esclarecimentos adequados, claros e específicos acerca dos serviços e respectivos custos, não sendo bastante a assinatura de cláusula aberta em contrato de adesão hospitalar. Afirma que “o termo assinado não era um contrato com objeto claro, mas um verdadeiro ‘cheque em branco’, uma delegação para que o hospital, unilateralmente, preenchesse o valor da obrigação conforme sua conveniência”. Defende que a vulnerabilidade do paciente no momento da internação impede que o consentimento genérico legitime obrigação futura, indeterminada e imprevisível. Aduz, ainda, que os acórdãos paradigmas reconheceram a inexigibilidade da dívida em razão da falha no dever de informação, ao passo que o acórdão recorrido reputou suficientes a prestação dos serviços e a assinatura do termo de responsabilidade, razão pela qual requer a improcedência da ação de cobrança e a declaração de inexigibilidade do débito. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: Controverte-se acerca da exigibilidade da cobrança de serviços médico-hospitalares prestados em hospital particular, notadamente quanto à alegada violação ao dever de informação e à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, observa-se que restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares ao apelante, bem como a existência de internação em hospital particular, precedida da assinatura de ficha de internação e termo de responsabilidade (eventos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9). Também não se discute que houve pagamento apenas parcial das despesas, permanecendo saldo devedor apurado pelas apeladas. A controvérsia recursal concentra-se na validade da cobrança dos valores decorrentes da permanência prolongada em unidade de terapia intensiva, em razão de intercorrências clínicas pós-operatórias, e na alegada ausência de informação prévia quanto aos custos adicionais e às alternativas de transferência. No ponto, verifica-se que os documentos assinados pelo apelante, constantes dos autos, estabelecem de forma expressa a obrigação de adimplemento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação, inclusive aquelas relativas a tratamentos necessários durante o período de permanência hospitalar. Tais instrumentos, ao atribuírem responsabilidade pelo pagamento das despesas, não se limitam ao procedimento inicialmente previsto, abrangendo os serviços efetivamente prestados em razão do quadro clínico apresentado. Ainda que se admita a incidência de normas consumeristas, a validade da cobrança não se afasta quando demonstrada a clareza dos documentos assinados e a efetiva prestação dos serviços, sobretudo em ambiente hospitalar particular, no qual a remuneração decorre diretamente da utilização da estrutura e dos procedimentos médicos necessários à preservação da saúde do paciente. A simples ocorrência de complicações clínicas, que demandaram maior tempo de internação e cuidados intensivos, não é, por si só, suficiente para afastar a obrigação assumida, desde que não haja demonstração concreta de abuso, má-fé, cobrança manifestamente excessiva ou prática que inviabilize o equilíbrio contratual. No caso concreto, não se evidencia prova de que os valores exigidos sejam desproporcionais ou desvinculados dos serviços efetivamente prestados, tampouco se comprova a existência de conduta abusiva por parte das apeladas. A alegação de ausência de informação específica sobre cada custo não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagamento, especialmente diante da natureza dos serviços e da imprevisibilidade de intercorrências clínicas em procedimentos dessa complexidade. Ademais, ao optar por atendimento em hospital particular, o paciente assume os ônus inerentes a essa escolha, inclusive quanto aos custos decorrentes de eventuais desdobramentos do tratamento, inexistindo dever jurídico da instituição privada de promover ou impor a transferência para a rede pública de saúde, salvo situações excepcionais, não evidenciadas nos autos. Nesse contexto, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo a regularidade da cobrança e a inexistência de vícios capazes de afastar a exigibilidade do débito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos:. Isto posto, transcrevo trecho da sentença da MM. Jía de origem, Bruna Canella Becker, que bem analisou o feito: A pretensão autoral versa sobre a cobrança de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao requerido, decorrentes de internação hospitalar, conforme nota fiscal e documentos anexados aos autos. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão autoral merece prosperar. O art. 927 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Compulsando os autos, verifica-se que o requerido utilizou os serviços do hospital, assinou termo de responsabilidade e ficha de internação, reconhecendo a obrigação de adimplir as despesas decorrentes da internação. Embora tenha realizado pagamentos parciais, permanece inadimplente quanto ao saldo devedor, devidamente comprovado por nota fiscal e planilha de cálculo anexas (Evento 1 – INIC1). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência, é devida a cobrança: “Comprovado que a parte Ré assumiu contratualmente a responsabilidade de custear a internação de seu genitor, honorários médicos e materiais hospitalares para o tratamento da moléstia que acometia o paciente em um hospital particular, não conveniado com o Sistema Único de Saúde, devido o pagamento das despesas provenientes deste negócio jurídico, até porque não demonstrada a ocorrência de coação e/ou de estado de perigo. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 000309738.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2018) No caso dos autos, não há comprovação de coação ou qualquer vício de consentimento, tampouco demonstração de que o hospital tenha agido de má-fé ou imposto valores excessivos sem prévia informação. O requerido, ao optar por atendimento em hospital particular, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da internação, conforme expressamente previsto nos documentos assinados. Por outro lado, quanto à alegação de violação ao dever de informação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece acolhimento. Embora o réu sustente que não foi informado previamente dos custos adicionais decorrentes da permanência na UTI, os documentos juntados aos autos demonstram que o termo de responsabilidade e a ficha de internação preveem expressamente a obrigação de pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares, inclusive aquelas decorrentes de intercorrências e tratamentos necessários durante a internação. Imperiosa, assim, a procedência. No tocante aos consectários legais, devem ser observados os critérios estabelecidos pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024 e conforme orientação da Circular n. 345/2024 da CGJ/SC: até 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde a citação; a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se: (a) o IPCA, quando devida apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC deduzida do IPCA, quando devidos apenas juros de mora; e (c) a taxa SELIC integral, quando devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora. (evento 18.1) O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.306, admite a fundamentação per relationem: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Prequestionamento Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). (Grifou-se). Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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