Publicações do processo

5023298-07.2017.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3327191/RS (2026/0294955-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARILEI MARQUES ADVOGADOS:RAMON GARCIA DUPONT - RS103387 RAFAEL JOHNNATAN CAVALHEIRO - RS134461 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARILEI MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COZINHEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial, em razão da insuficiência de conteúdo probatório eficaz quanto aos períodos de 01/10/2005 a 13/12/2006 e de 01/12/2010 a 16/05/2016, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a redação do inciso IV do art. 485 do CPC entendeu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (fls. 890). Insuficiência probatória no período de 01.10.2005 a 13.12.2006: conforme expressamente enfrentado no voto, nesse intervalo, a recorrente trabalhou na empresa Churrascaria Faccio Ltda. na função de cozinheira. Ao examinar a prova, a Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou que o PPP informa que não houve levantamentos ambientais no setor, inexistindo registro de exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Como se vê, não há avaliação do calor. Ou seja, não há conteúdo probatório eficaz acerca de tal causa de pedir (agente físico calor) (fls. 891). Insuficiência probatória no período de 01.12.2010 a 16.05.2016: de acordo com as premissas do voto, no intervalo, a recorrente trabalhou como serviços gerais, consistentes na limpeza de salas, banheiros e áreas de circulação da Igreja Adventista do Sétimo Dia de Rolante/RS. Foi reconhecido que o PPP registra a exposição a bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente. Por fim, a partir de presunção, restou consignado que o labor foi prestado em Rolante/RS, município de pequeno porte, o que permite inferir tratar-se de ambiente comunitário reduzido, com circulação limitada de pessoas, circunstância incompatível com as situações de risco biológico acentuado reconhecidas pela jurisprudência desta Corte. Em realidade, tem-se que não há conteúdo probatório eficaz acerca da exposição da segurada a agentes biológicos em local de grande porte. Não sobram dúvidas, a partir da revaloração dos argumentos decisórios, que a prova pericial seria o único meio de prova eficaz de avaliar tal questão e a exposição dos agentes biológicos, assim como a forma da exposição. Por consequência, não há conteúdo probatório eficaz acerca da exposição da recorrente aos agentes biológicos (fls. 891). No entanto, a Corte Regional deixou de aplicar o Tema 629 do STJ. Para esses intervalos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região contrariou a previsão contida no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e lhe conferiu interpretação divergente à conferida pelo STJ, porquanto, ao verificar a insuficiência probatória, conclui-se que não havia conteúdo probatório eficaz a demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Com a revaloração jurídica, deve-se entender que não havendo conteúdo probatório eficaz a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos citados e, por força do art. 485, inciso IV, do CPC, a solução jurídica é a extinção, sem julgamento de mérito, do pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.10.2005 a 13.12.2006 e de 01.12.2010 a 16.05.2016 (fls. 892). A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social (fls. 892). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O voto condutor do acórdão embargado (evento 9, RELVOTO1) foi claro e suficientemente fundamentado. O conjunto probatório constante dos autos foi efetivamente valorado pelos julgadores, que chegaram à conclusão induvidosa de que os documentos e as reais condições de trabalho desempenhadas pela autora nos períodos de 01/10/2005 a 13/12/2006 e 01/12/2010 a 16/05/2016 não ensejavam a averbação do tempo nocivo pretendido. Tratou-se, portanto, de juízo de mérito conclusivo e negativo acerca da tese autoral de especialidade. A invocação do Tema 629 do STJ não socorre a embargante. O referido precedente vinculante autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito estritamente nas hipóteses em que se constata a total ausência ou a flagrante "ineficácia probatória" que obste a análise da lide. No presente cenário, as provas não foram consideradas meramente ausentes ou deficientes a ponto de anular a cognição do feito; elas foram concretamente analisadas e levaram a um juízo de demérito em desfavor da segurada (fl. 882). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.