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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023296-24.2025.8.21.0003/RSREQUERENTE: RUDNEI DUTRA DE ABREU ADVOGADO(A): DORANI LUNARDI (OAB RS114709) ADVOGADO(A): ANA FATIMA ALVES CASTRO MACHADO (OAB RS101545) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR o valor da transação imobiliária como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a aquisição do imóvel pela parte autora; b) CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 600 (seiscentos reais), referente à cobrança indevida, acrescido dos consectários legais, desde a data de pagamento da guia. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 69 da Lei Estadual de n.° 6.537/73, vedada a cumulação com qualquer outro índice, observada a dedução dos valores porventura já restituídos ao autor por meio de declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil, a ser pago via expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do art. 100, da Constituição Federal (CF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/09 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
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