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5023286-86.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023286-86.2026.8.21.0021/RS EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ DA LUZ ADVOGADO(A): RUDIVAN LUIS ASSONI (OAB RS103477) EMBARGADO: REMAX VILLA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ROMULO BICCA (OAB RS090206) ADVOGADO(A): GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS095215) ADVOGADO(A): BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS092216) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. ETC. Recebo os embargos. Defiro a gratuidade judiciária a(o) embargante. Considerando que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto ainda não garantido o juízo, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PODERÁ SER ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 DO CPC) E DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSENTE GARANTIA DO JUÍZO A AMPARAR A PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50777955520218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-09-2021) Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos da execução. Ouça-se a parte embargada, no prazo legal (art. 920, I, CPC). Com a resposta, oportunize-se réplica.

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