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5023272-98.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023272-98.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ANGELA DE LIZ ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de Angela de Liz (e. 14.1). Na hipótese em apreço, o impugnante sustentou que há excesso de execução, pois os valores apresentados pela exequente estariam incorretos, especialmente em razão da forma de apuração do auxílio-alimentação incidente sobre o terço constitucional e a gratificação natalina. Alegou que a Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC observou o limite máximo de 40 horas semanais nos períodos de sobreposição de matrículas, excluindo, entre 05/02/2024 e 19/12/2024, a carga de 20 horas da matrícula -01, diante da existência de contrato de 40 horas pela matrícula -02, e limitando a 40 horas a soma das cargas das matrículas -02 e -04 no ano de 2021. Sustentou, ainda, que não foram incluídos valores referentes às férias indenizadas. Ao final, apontou como devido o montante de R$ 2.633,50, em contraposição aos R$ 5.599,74 pleiteados pela exequente, indicando diferença de R$ 2.966,24, e requereu o reconhecimento do excesso de execução e o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Estado. Em manifestação (e. 19.1), a exequente sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pelo Estado estão incorretos, porquanto aplicaram apenas a taxa SELIC antes de 09/12/2021 e excluíram indevidamente parcelas de auxílio-alimentação relativas ao 13º salário e às férias indenizadas, inclusive do ano de 2020. Requereu, assim, a rejeição da impugnação e a manutenção de seus cálculos, no valor de R$ 5.375,06, ou, subsidiariamente, a elaboração da conta pela contadoria judicial. Os autos vieram conclusos. 2. No mérito, a impugnação apresentada pelo Estado merece parcial acolhimento. Do dispositivo do título executivo judicial, extrai-se que: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC: 1) Julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação no período de férias do Professor Temporário; 2) Julgar procedente, especificamente, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílioalimentação na base de cálculo do Décimo terceiro salário e da Indenização das férias proporcionais acrescida do terço constitucional; O montante será acrescido de correção monetária, sendo sobre os descontos ocorridos até 08/12/2021 deverão ser aplicados os consectários legais de acordo com o Tema 810/STF (correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação). Aos descontos efetuados a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deverá ser aplicada unicamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido. Deve ser observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação caso de recebimento administrativo da verba." (e. 1.4, fl. 3). Dessa forma, no processo originário, reconheceu-se o direito da exequente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e da indenização das férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais expressamente estabelecidos no título executivo. Com efeito, nos cálculos apresentados pelo Estado (e. 14.3), não foram observados integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo. Isso porque a conta elaborada pela Secretaria de Cálculos e Perícias considerou apenas as parcelas relativas ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, deixando de incluir os valores correspondentes à própria indenização das férias proporcionais, embora expressamente abrangida pela condenação. De igual modo, verifica-se que o cálculo do Estado não contemplou valores relativos ao ano de 2021, apesar de a própria impugnação fazer referência à apuração de parcelas desse período. O demonstrativo apresentado pela Fazenda inicia a apuração em 31/01/2022, evidenciando a ausência dos créditos anteriores a essa data. Por outro lado, no que tange às parcelas excluídas em razão da limitação da carga horária a 40 horas semanais, mediante o cotejo entre as diferentes matrículas da exequente, verifica-se que o critério adotado pelo Estado, ao menos em parte, encontra amparo na legislação que disciplina a concessão do auxílio-alimentação. Com efeito, a Lei Estadual n. 18.796/2023 estabelece que o valor integral do benefício corresponde à carga horária de 40 horas semanais e dispõe expressamente que, na hipótese de acumulação de cargo ou emprego, deve ser considerada a soma das cargas horárias até o limite de 40 horas semanais: Art. 1º O auxílio-alimentação devido aos servidores públicos ativos e aos militares ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica fixado nos seguintes valores mensais: [...] § 1º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo correspondem à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão pagos integralmente para os servidores públicos com carga horária definida na forma dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006. [...] § 4º O servidor público ou o militar que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição da República, fará jus à percepção de auxílio-alimentação computando-se a soma das cargas horárias até o limite da carga horária de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. Assim, em que pese a exequente defenda que a limitação da carga horária a 40 (quarenta) horas semanais não poderia ser considerada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido expressamente prevista no título executivo, não lhe assiste razão. Isso porque a sentença reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação nas bases de cálculo do 13º salário e das férias indenizadas, mas não afastou os critérios legais que disciplinam a própria concessão e o quantum do benefício. A observância da legislação aplicável ao cálculo da verba, portanto, não implica alteração ou restrição do comando exequendo, mas apenas a sua correta quantificação. Cumpre ressaltar, contudo, que a referida Lei Estadual n. 18.796/2023 entrou em vigor em 20 de dezembro de 2023, razão pela qual a regra prevista em seu art. 1º, § 4º, relativa ao cômputo da soma das cargas horárias dos vínculos até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, não pode ser utilizada para fundamentar a limitação das parcelas referentes a período anterior à sua vigência. Para essas parcelas, deve ser observada a disciplina então vigente, notadamente a Lei Estadual n. 11.647/2000, que estabelecia a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas como parâmetro para a percepção integral do benefício, com redução proporcional para cargas horárias inferiores, sem, contudo, prever expressamente a soma das cargas horárias de diferentes vínculos para fins de limitação do auxílio-alimentação ao referido limite. Quanto à alegação de que não teria sido observado o critério de atualização expressamente fixado no título, verifica-se que a conta elaborada pelo Estado aplicou exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/01/2022, sem a incidência do IPCA-E e dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança sobre as parcelas anteriores a 09/12/2021. Todavia, a adoção desse critério decorreu da própria exclusão, na conta estatal, das parcelas relativas ao período anterior a 31/01/2022, de modo que não há, propriamente, divergência quanto aos consectários aplicáveis às parcelas que foram efetivamente consideradas na apuração. Diante desse cenário, a impugnação merece parcial acolhimento, uma vez que, embora se reconheça a pertinência do critério de limitação da carga horária a 40 (quarenta) horas semanais adotado pelo Estado, a conta por ele apresentada mostra-se incompleta, por não contemplar a indenização das férias proporcionais e por não incluir parcelas relativas ao ano de 2021. De outro lado, a conta apresentada pela exequente também não pode ser homologada de plano, diante da necessidade de observância dos critérios legais relativos à limitação da carga horária. Assim, considerando a existência de divergências relevantes entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de adequação de ambos aos parâmetros estabelecidos no título executivo e à legislação aplicável em cada período de apuração, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o montante efetivamente devido, observando-se: (a) a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e da indenização das férias proporcionais, acrescida do terço constitucional; (b) a prescrição quinquenal; (c) a limitação da carga horária a 40 (quarenta) horas semanais, quando cabível, de acordo com a disciplina legal vigente em cada período, observada, quanto às parcelas anteriores à vigência da Lei Estadual n. 18.796/2023, a legislação então aplicável; e (d) os consectários legais, correção monetária desde quando devidos os valores (parcelas mensais) e juros de mora da citação, nos seguintes termos: No que tange aos consectários legais contra a Fazenda Pública: 1) TEMA 810/STF e TEMA 905/STJ: Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (ou INPC, nas condenações previdenciárias) e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; nos processos tributários deve ser respeitado o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, no caso, a Taxa Selic (observando também o Tema 1.217/STF); 2) EC 113/2021 e TEMA 1419/STF: De 09/12/2021 até 08/09/2025, incide a taxa SELIC, englobando atualização monetária e juros de mora, inclusive nos processos tributários; 3) EC 136/2025: A partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 passou a prever regime específico para os requisitórios da Fazenda Pública Federal. Quanto às condenações impostas aos Estados e Municípios, em precedentes recentes, o TJSC tem aplicado os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como correção monetária e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA). 3. Em razão do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Da jurisprudência, destaca-se: "A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do Juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado e a partir do título judicial exequendo, com parâmetros previamente estabelecidos, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido." (TJ-GO - Apelação 4426063120138090087). Diante do caso, no qual há evidente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como indícios de inconsistências em ambos, cabe à Contadoria Judicial proceder à apuração do valor devido, observando, na elaboração dos cálculos, os critérios expressamente fixados no título executivo judicial. 4. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. 5. Após, com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem oposição, cumpra-se a decisão do evento 6.1.

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