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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5023266-93.2025.8.21.0033/RS AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL PADRE NORBERTO DIDONI - SENDI ADVOGADO(A): Luís Felipe Kutscher Pouey RÉU: NELSI TAIZE HICKMANN COSTA ADVOGADO(A): RIANA MACIEL MACHADO DESPACHO/DECISÃO Do chamamento ao processo: Dispõe o art. 130, do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Ademais, os artigos 1.643 e 1.644, ambos do CC, estipulam que: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. No caso concreto, a alegação da ré de que o débito decorre de serviços educacionais prestados aos filhos em comum de NELSI TAIZE HICKMANN COSTA e ANGELO AZEVEDO COSTA JUNIOR, atribuindo ao ex-companheiro, também, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, a inclusão deste no polo passivo possibilitará a deliberação exauriente sobre eventual corresponsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO GENITOR. POSSIBILIDADE. Inobstante o pacto tenha sido firmado tão somente entre a genitora e a prestadora de serviços, não se pode descuidar que o recorrente também é genitor da beneficiada pelo serviço e, a teor dos artigos 1.566, IV, 1.634, I, 1.643, I e 1.644 do CC, é dever de ambos os pais garantir a educação dos filhos, assim como pode qualquer um dos cônjuges contrair débitos para a manutenção da vida doméstica, pelos quais ficam ambos solidariamente obrigados. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51434368720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-10-2021) Isto posto, defiro o chamamento de ANGELO AZEVEDO COSTA JUNIOR ao processo, na forma do art. 130, III, do CPC. Cite-se o requerido ANGELO AZEVEDO COSTA JUNIOR, nos termos do evento 5, DESPADEC1. Agendada a intimação das partes.
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