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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023266-36.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: GABRIEL REIS DE CARVALHO CPF: 019.392.326-27 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza previdenciária, promovida por GABRIEL REIS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora, em síntese, a concessão de auxílio-acidente por fato ocorrido em 19/11/2020, quando sofreu acidente de trabalho que ensejou em a fratura na perna direita. Liminar não concedida em ID 10486692668. Laudo pericial acostado ao ID 10691609385. Contestação em ID 10699313984. Impugnação em ID 10700925188. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Passo ao mérito. A parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 19, da Lei 8213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complemento, a lei previdenciária equipara a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ao acidente do trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, para a obtenção do auxílio-acidente, deve-se comprovar a existência de lesão, o nexo de causalidade e a redução de capacidade para o trabalho que exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No mesmo sentido, prevê o artigo 104 do decreto 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, de acordo com a lei previdenciária, a concessão de auxílio-acidente é devida, a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer um acidente ou ser acometido por alguma doença ocupacional, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia. Pois bem. Conforme dispõe os artigos 373, inciso I e 434, caput, ambos do CPC, o ônus de produzir as provas dos fatos alegados na inicial é da parte autora. No caso em tela, verifica-se, através do laudo da perícia médica, realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 10691609385): “- O autor apresentou fratura incompleta sem desvio da tíbia e foi tratado de forma conservadora com ótima evolução e retorno ao trabalho na mesma função. - Não há evidência objetiva ao exame físico ou documental da presença de sequelas ou limitações funcionais permanentes. - Não há redução da capacidade laboral.” Destacou-se. Conforme concluiu o expert, não foi constatada incapacidade laboral. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO – VERBAS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO DO SEGURADO – INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. – Quando o pleiteante carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. – Não restou comprovada incapacidade laborativa, ainda que em caráter mínimo, do autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que jugou improcedente o pedido inicial. – Mostra-se indevida a condenação do segurado ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação acidentária (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). – Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." – Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício. (TJMG. Apelação Cível. 10000.24.487980-5/001. Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira. Data de julgamento: 26/03/2025. Data de publicação da súmula: 01/04/2025). Destacou-se. Vale pontuar que não foram produzidas provas suficientes a ultrapassar a perícia técnica realizada. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
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