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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023260-94.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHARRUA ADVOGADO(A): AUGUSTO FILIPE MEURER (OAB RS091421) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Cite-se a Parte Executada para adimplir com a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s), nomeando-se, por ocasião de eventual penhora, a parte executada depositária, tendo em vista que a não indicação de depositário pela parte exequente autoriza a conclusão que tenciona seja(m) depositado(s) o(s) bem(ns) em poder da daquela, considerado também o princípio da celeridade processual. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830/CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º/CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231/CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A Parte Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a Parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º/CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a Parte Exequente poderá requerer, diretamente à Serventia, expedição de certidão ou emiti-la diretamente no Sistema Eproc, nos termos do art. 828/CPC, que servirá, outrossim, tratando-se de título judicial e execução definitiva, aos fins previstos no art. 782, § § 3º e 5º/CPC. 2.- Por fim, na medida do possível, devem as Partes informar seus e-mails e telefones (inclusive, havendo, de testemunhas), para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Diligências legais.
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