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5023252-81.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5023252-81.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J M BARBOSA ME - DULAR MOV ELETR ROUPAS Polo Passivo: NATAN JUNIO MIRANDA DE FATIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J M Barbosa ME - Dular Móveis, Eletrodomésticos e Roupas em face de Natan Junio Miranda de Fátima, fundada em notas promissórias com valor originário de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais). A petição inicial atribuiu à causa o montante de R$ 1.426,02 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos) (mov. 1). Devidamente citado (mov. 15), o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento sem adimplir voluntariamente o débito, certificando o oficial de justiça a ausência de bens penhoráveis. Ato contínuo, a exequente requereu a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (mov. 18). Posteriormente, requereu nova tentativa de penhora via SSBAJUD pelo prazo de 60 dias, o que foi deferido. Concluída a ordem reiterada de indisponibilidade de ativos financeiros, localizou-se apenas a quantia de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), montante considerado irrisório e prontamente desbloqueado (mov. 58). Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 62) indicando que o saldo remanescente da dívida perfaz R$ 389,73 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), após abatimentos parciais operados em março de 2026. Diante disso, requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e, subsidiariamente, pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, pugnando pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inclusão no Cadastro de Inadimplentes via SERASAJUD O pleito de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito encontra expressa previsão legal no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inscrição do devedor em cadastros restritivos. Trata-se de medida executiva indutiva e coercitiva típica, vocacionada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada no título executivo extrajudicial, alinhando-se aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Outrossim, a utilização do sistema conveniado SERASAJUD dispensa o prévio exaurimento de outras vias extrajudiciais, configurando instrumento idôneo para conferir efetividade à execução perante a inadimplência persistente. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do mecanismo constritivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONANTES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, sob o argumento de que a medida seria apenas suplementar e dependente da impossibilidade de negativação direta pelo credor.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes mediante o SERASAJUD, após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o art. 782, § 3º, do CPC confere faculdade suplementar ao magistrado, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, pode ser condicionada à prévia demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo credor, à luz do poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a efetividade da tutela executiva; o art. 139, IV, autoriza medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões e o art. 782, § 3º, admite a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes sem condicionantes não previstas em lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.835.778/PR e REsp n. 1.968.880/RS) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo e valida o uso do SERASAJUD, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, legitimando medidas coercitivas, inclusive o uso do SERASAJUD, para conferir efetividade à execução, afastadas condicionantes não previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, § 3º e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024. (REsp n. 2.266.721/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) De igual modo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a pertinência da restrição cadastral: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5394993-18.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Agravado: JUNIOR SERRÃO ATAIDE Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJ UD). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SerasaJud, no curso de ação de execução. O agravante, credor, busca a reforma da decisão para que seja autorizada a inscrição do nome do devedor no referido cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve deferir o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SerasaJud), a requerimento do exequente, em ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 782, § 3º, do CPC, faculta ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte.3.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás entende que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via SerasaJud, a pedido do exequente, é medida que visa conferir efetividade à execução, sendo razoável e não gerando maiores obstáculos à percepção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada para determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SerasaJud."4.1. O art. 782, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4.2. A inclusão do nome do devedor no SerasaJud, a pedido do exequente, é medida que auxilia na efetividade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5820644-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5608848-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5716568-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5671077-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5394993-18.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 13:55:16) Desse modo, estando comprovada a exigibilidade do débito e frustrada a localização de numerário suficiente, impõe-se o deferimento da anotação restritiva via SERASAJUD pelo saldo remanescente atualizado de R$ 389,73 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos). 2.2. Da Desproporcionalidade de Novas Pesquisas Patrimoniais e do Valor Remanescente Por outro lado, não comporta acolhimento o requerimento subsidiário de realização de devassa patrimonial mediante o sistema SNIPER. O crédito em cobrança apresenta saldo de apenas R$ 389,73 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos). A movimentação da máquina judiciária para a operacionalização de pesquisas complexas e aprofundadas em cadastros e vínculos integrados de dados revelaria custo operacional e dispêndio procedimental manifestamente incompatíveis com o proveito econômico perseguido. Ademais, incide no caso o princípio da utilidade da execução, positivado no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se praticam atos executivos que se mostrem inócuos ou desproporcionais frente ao montante cobrado. O processo de execução deve ser útil ao credor, mas não pode converter-se em instrumento de perseguição antieconômica, sobretudo quando já realizadas diligências executivas prévias que resultaram infrutíferas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inserção restritiva e DETERMINO a inclusão do nome do executado Natan Junio Miranda de Fátima (CPF nº 066.205.751-10) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, pelo valor remanescente de R$ 389,73 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), com esteio no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Visando o esgotamento dos meios expropriatórios típicos e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO à Secretaria/Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE/CENOPES) que PROCEDA Penhora online de ativos financeiros em nome do executado, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso a quantia bloqueada seja inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, DETERMINO o pronto desbloqueio por irrisoriedade. Indefiro a realização de pesquisas complementares via sistema SNIPER, ante a manifesta desproporcionalidade entre a medida requerida e a reduzida expressão monetária do saldo executado. Sendo frutífera a penhora de valores via SISBAJUD em montante relevante (superior a 10% do débito), PROCEDA-SE a transferência para conta judicial e INTIME-SE o executado para impugnação/embargos (art. 854, § 3º, CPC e art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Não havendo oposição, EXPEÇA-SE alvará/ofício de levantamento em favor da exequente, observadas as cautelas legais tocantes aos poderes da procuração. Restando sem sucesso as constrições ora deferidas via sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens concretos e penhoráveis do executado, sob pena de extinção imediata do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a impossibilidade de manutenção indefinida da execução no âmbito dos Juizados Especiais. I.C. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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