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5023248-56.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5023248-56.2026.8.21.0027/RS ACUSADO: JEFERSON DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): TIARLES EDUARDO FONTANA TEIXEIRA (OAB RS131722) ACUSADO: TAUANY RODRIGUES MEDEIROS LEITE ADVOGADO(A): MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) ADVOGADO(A): BRUNO JOSE IOP (OAB RS118889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise das respostas à acusações 44.1 e 45.1 A defesa da acusada Tauany Rodrigues Medeiros Leite (44.1) arguiu, em preliminar, a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, sustentando a ausência de justa causa para a persecução quanto ao crime de tráfico de drogas. Postulou também a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária em relação ao delito de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência, além de formular pedidos subsidiários de mérito e requerer a gratuidade da justiça. A defesa do acusado Jeferson dos Santos de Lima (45.1 arguiu a inépcia da denúncia e a falta de justa causa por ausência de individualização da conduta, a ilicitude da prova decorrente da violação de domicílio, a ausência de justa causa diante de laudo pericial genético inconclusivo e a atipicidade das condutas quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, pleiteando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares e pelo recebimento da denúncia (48.1). Breve relato. DECIDO. Quanto à preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, suscitada por ambas as defesas, os elementos informativos constantes no inquérito indicam que a atuação policial decorreu de averiguação imediata no local e acompanhamento da denunciada Tauany logo após a suposta entrega de objetos e tentativa de descarte no imóvel. O exame aprofundado acerca da legalidade da diligência e das circunstâncias concretas prévias à entrada na residência depende da dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo viável a anulação de plano nesta fase de delibação. No que se refere à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa por falta de individualização da conduta, sustentadas pela defesa de Jeferson, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve de forma clara os fatos imputados e a divisão de tarefas atribuída ao réu no transporte e na entrega dos entorpecentes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A ausência de identificação do perfil genético do acusado no laudo de DNA e o fato de não ter sido abordado diretamente no local dos fatos não afastam a viabilidade da imputação, pois os elementos colhidos na investigação fornecem indícios suficientes de autoria para a instauração do processo penal. Quanto aos pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária relativos aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, suscitados por ambos os réus, o exame sobre a presença de vínculo associativo estável e a destinação comercial do entorpecente é matéria diretamente ligada ao mérito, a ser elucidada durante a instrução probatória. Não estando configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mostram-se inviáveis a rejeição da peça acusatória e a absolvição sumária. Presentes a justa causa e os pressupostos processuais, afasto as preliminares suscitadas, recebo a denúncia e determino o prosseguimento da ação penal. Todavia, considerando o acúmulo de jurisdição, pois estou designado na Vara Regional de Garantias de Santa Maria, bem como a necessidade de realizar audiências envolvendo réus presos, processos envolvendo crianças e adolescentes, os quais possuem prioridade, aguarde-se a abertura de pauta para audiência de instrução e julgamento. Desse modo, considerando que o presente processo diz respeito a réu solto, determino que os autos aguardem em cartório, em localizador próprio, a adequação de pauta para designação da audiência de instrução e julgamento. Citem-se os réus JEFERSON DOS SANTOS DE LIMA e TAUANY RODRIGUES MEDEIROS LEITE Diligências legais.

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