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5023247-05.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023247-05.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE: DANIELSON NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A): MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem do Juiz Federal/Juíza Federal Substituta da 23ª Vara Federal de Porto Alegre: 1. Retifique-se a autuação para constar na classe processual Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação ou, na impossibilidade de fazê-lo, para apresentar os documentos que julgar necessários à apuração do quantum debeatur da sentença no prazo de 10 dias. 3. Juntados os documentos para liquidação do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. No retorno da contadoria, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. 4. Juntado o cálculo pela autora, intime-se a União por 10 dias. 5. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório. 6. Havendo impugnação, intime-se a parte autora e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. 7. Não havendo impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial, expeça-se o ofício requisitório. 8. Após levantamento dos valores, dê-se baixa definitiva nos autos. 9. Caso a parte autora não apresente os cálculos após a intimação do item 2, a Secretaria providenciará a baixa definitiva dos autos, ficando assegurado o direito do exequente de reativar os autos a qualquer tempo, desde que de posse da documentação completa, respeitada a prescrição executiva.

  2. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023247-05.2026.4.04.7100/RSAUTOR: DANIELSON NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A): MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, (a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-movimentação; e (b) condenar a União à repetição de indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Apresentados os documentos para liquidação do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.

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