Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023247-05.2026.4.04.7100/RS
REQUERENTE: DANIELSON NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186)
ADVOGADO(A): MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem do Juiz Federal/Juíza Federal Substituta da 23ª Vara Federal de Porto Alegre:
1. Retifique-se a autuação para constar na classe processual Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF).
2. Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação ou, na impossibilidade de fazê-lo, para apresentar os documentos que julgar necessários à apuração do quantum debeatur da sentença no prazo de 10 dias.
3. Juntados os documentos para liquidação do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. No retorno da contadoria, intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
4. Juntado o cálculo pela autora, intime-se a União por 10 dias.
5. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório.
6. Havendo impugnação, intime-se a parte autora e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo.
7. Não havendo impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial, expeça-se o ofício requisitório.
8. Após levantamento dos valores, dê-se baixa definitiva nos autos.
9. Caso a parte autora não apresente os cálculos após a intimação do item 2, a Secretaria providenciará a baixa definitiva dos autos, ficando assegurado o direito do exequente de reativar os autos a qualquer tempo, desde que de posse da documentação completa, respeitada a prescrição executiva.
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023247-05.2026.4.04.7100/RSAUTOR: DANIELSON NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186)
ADVOGADO(A): MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, (a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-movimentação; e (b) condenar a União à repetição de indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Apresentados os documentos para liquidação do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.