Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023238-98.2024.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A AGRAVADO: TAKAO KAWAKAMI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por TAKAO KAWAKAMI contra acórdão ((ID 360138442)) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL para reconhecer a ilegitimidade ativa do ora embargante e extinguir o cumprimento de sentença, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição, bem como fixou critérios para a conferência dos cálculos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). O cumprimento individual decorre de título judicial coletivo que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças da PAE a juízes classistas representados por associação de classe, no período de março de 1996 a março de 2001. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exequente, juiz classista que não se aposentou sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar título judicial coletivo relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). III. Razões de decidir O título executivo judicial formado a partir do julgamento do RMS nº 25.841/DF possui limites subjetivos restritos aos juízes classistas aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas. A menção aos juízes classistas em atividade no referido julgado teve caráter meramente instrumental, como fundamento para o cálculo da verba, não integrando o dispositivo da decisão nem produzindo coisa julgada quanto à extensão subjetiva do direito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reafirma que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, sendo inviável a ampliação subjetiva do título executivo coletivo para alcançar juízes classistas que não se aposentaram sob o regime da Lei nº 6.903/1981. Não demonstrada a condição exigida pelo título judicial, resta caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado e determinar a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: “1. O título executivo judicial relativo à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) limita-se aos juízes classistas aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. 2. Juiz classista que não se aposentou sob esse regime não possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva.” Em suas razões recursais ((ID 363329381)), o embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a alegada violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400, a qual, segundo defende, teria beneficiado todos os associados listados na inicial, sem impor a restrição de aposentadoria sob a Lei nº 6.903/1981. Argumenta que a decisão embargada, ao aplicar os limites do RMS 25.841/DF, teria indevidamente restringido o alcance do título executivo, em ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como prequestionamento. A UNIÃO, parte embargada, ofereceu resposta ((ID 375512449)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da legitimidade ativa e os limites subjetivos do título executivo, não ocorrendo o vício alegado. A fundamentação do julgado é clara ao definir o alcance do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor ((ID 360138442)): A controvérsia trata sobre a legitimidade ativa do agravado para executar o título judicial coletivo relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). (...) De início, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Entretanto, as Reclamações posteriores julgadas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (...) confirmaram que o título executivo está limitado aos magistrados classistas aposentados, sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, e seus pensionistas, não alcançando automaticamente aqueles que estiveram na ativa à época. A decisão ressalta que os juízes da ativa foram apenas mencionados como fundamento para o cálculo da PAE, não integrando o polo ativo do título executivo, em observância aos limites subjetivos do pedido e da coisa julgada. (...) Na hipótese dos autos, como o exequente, juiz classista, não se aposentou sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, não possui legitimidade ativa para executar título judicial coletivo relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). A alegação do embargante de que o acórdão teria se omitido quanto à violação da coisa julgada da Ação Coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400 não se sustenta. O acórdão foi explícito ao definir que o direito executado tem sua origem e seus limites definidos no julgamento do RMS nº 25.841/DF pelo STF. A Ação Coletiva posterior visou apenas à cobrança dos valores pretéritos decorrentes daquele direito já delimitado. Portanto, ao analisar a condição do exequente frente aos requisitos estabelecidos pelo título paradigmático (RMS 25.841/DF), o julgado enfrentou diretamente a questão da legitimidade para a execução, concluindo que o embargante não se enquadra no rol de beneficiários. A tese do embargante, de que a lista de associados na ação coletiva se sobreporia aos limites do próprio direito pleiteado, foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que atrelou a legitimidade à condição de aposentado nos termos da Lei nº 6.903/1981. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria para fazer prevalecer sua tese jurídica. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TAKAO KAWAKAMI contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reconhecer sua ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0036122-70.2016.4.01.3400, referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado o argumento de violação à coisa julgada da ação coletiva, que, em sua interpretação, não restringiu o direito aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente com base nos limites subjetivos do título executivo definidos pelo STF no RMS nº 25.841/DF; e (ii) analisar se a argumentação sobre a coisa julgada da ação coletiva configura vício a ser sanado ou mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da legitimidade ativa, concluindo que o direito à PAE, cuja cobrança retroativa é objeto da execução, restringe-se aos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, conforme entendimento consolidado do STF. 6. A alegação de desrespeito à coisa julgada da ação coletiva não configura omissão, mas sim discordância com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, que entendeu que os limites subjetivos do direito pleiteado na ação coletiva são os mesmos do paradigma que o originou (RMS nº 25.841/DF). 7. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão que, ao analisar a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva sobre a PAE, fundamenta a decisão nos limites subjetivos estabelecidos pelo STF no RMS nº 25.841/DF, título paradigmático do direito executado. A alegação de desrespeito à coisa julgada de ação coletiva, quando baseada em interpretação divergente da adotada pelo julgado, traduz mero inconformismo e não vício sanável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 505, 509, § 4º, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.903/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 25.841/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.