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TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5023234-72.2026.8.21.0027/RS ACUSADO: GILSO AZAMBUJA ADVOGADO(A): Paraguaçu Soares Neves Junior (OAB RS068373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liberdade formulado pela defesa de GILSO AZAMBUJA, com fundamento no atestado médico juntado ao evento 90, ATESTMED2, bem como da expedição de ofício à Penitenciária Estadual de Santa Maria, para conhecimento da referida declaração e para informar acerca da possibilidade de prestar a assistência necessária ao réu após eventual alta hospitalar, especialmente quanto aos cuidados e às necessidades médicas descritas no documento. O Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar e pela expedição do ofício requerido pela defesa. RELATADO. DECIDO. A pretensão defensiva merece acolhimento. Observo que, conquanto os indícios de materialidade e autoria hajam fundamentado a imposição da medida extrema originária, os elementos fáticos carreados aos autos demonstram substancial alteração no panorama fático e pessoal do acusado, decorrente do grave e notório agravamento de seu estado clínico de saúde. Isso porque, restou atestado que o acusado é portador de quadro crônico e complexo caracterizado pela conjunção de três patologias severas e debilitantes, a saber: Doença de Crohn estenosante, osteomielite lombar crônica e tuberculose latente. Importa registrar, ainda, que o documento médico emitido pela equipe assistente enfatiza que o paciente necessita, de modo impreterível, de acompanhamento clínico regular em gastroenterologia, ortopedia e infectologia; administração pontual e rigorosa de remédios potentes; higienização constante, esterilização, troca e manejo técnico da bolsa de colostomia com fornecimento de insumos hospitalares indispensáveis; cuidados assépticos diários na ferida operatória da coluna lombar a fim de prevenir infecções secundárias; restrição absoluta a esforços físicos ou situações com potencial de trauma mecânico; e garantia de condições sanitárias, de hidratação e de nutrição rigorosamente adequadas, o que levantou o questionamento defensivo quanto aos cuidados após a alta hospitalar, no ambiente prisional. Pontuo que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana a fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. Em idêntica direção, o artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna impõe ao Poder Público o dever inafastável de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral. De igual sorte, o artigo 14 da Lei nº 7.210/1984 estabelece que a assistência à saúde do preso e do internado compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico, de caráter preventivo e curativo. Nesse sentido, o estado de debilidade clínica do acusado, que se encontra submetido a cuidados médicos diários, colostomizado e com limitação de locomoção em razão do pós-operatório de osteomielite na coluna lombar, reduz consideravelmente qualquer risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, desconfigurando, portanto o periculum libertatis. Diante desse cenário, a imposição da prisão cautelar em regime fechado afigura-se excessiva e inadequada. A sistemática processual penal contemporânea, moldada pela Lei nº 12.403/2011 e consolidada pelo artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, preconiza que a segregação preventiva somente deve ser mantida ou decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, que é o caso dos autos. Isso posto, CONCEDO a liberdade provisória do réu GILSO AZAMBUJA, mediante compromisso de manter endereço atualizado nos autos e não se envolver em outras infrações penais. Expeça-se alvará de soltura por este processo e comunique-se à Polícia Penal e ao Instituto Penal. Sem prejuízo do comando lançado no evento 80, DESPADEC1 quanto ao ofício ao Hospital Universitário de Santa Maria, decorridos os 20 (vinte) dias. Diligências legais.
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