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5023215-39.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023215-39.2025.8.21.0015/RS AUTOR: NORIVAL AMARAL ADVOGADO(A): ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais ajuizada por NORIVAL AMARAL contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, ser aposentada pelo INSS e receber dois benefícios previdenciários, compostos por pensão por morte e aposentadoria por idade. Relata ter constatado descontos mensais em seus benefícios decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao réu. Sustenta que jamais contratou o produto de forma esclarecida e que não possui cópia do contrato. Informa que os descontos, no valor de R$ 75,90 mensais, ocorrem desde março de 2017, totalizando o montante aproximado de R$ 7.590,00 na data da propositura da ação. Alega a violação ao dever de informação, a abusividade da contratação e a ocorrência de prejuízos materiais e morais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das parcelas cobradas, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros legais, além de indenização por danos morais em valor equivalente a seis salários mínimos. Subsidiariamente, formula pedido de cancelamento da avença com a aplicação da taxa média do crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente distribuído à Comarca de Gravataí, onde foi proferido despacho (4.1) determinando a manifestação da parte autora acerca do comprovante de residência que indicava domicílio em Cachoeirinha. Na sequência, foi proferida decisão (10.1) reconhecendo a incompetência da Comarca de Gravataí e determinando a remessa dos autos à Comarca de Cachoeirinha, foro de domicílio da parte autora. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, foi proferida decisão (17.1) deferindo o benefício da gratuidade da justiça, recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando a citação do réu e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. O réu apresentou contestação (34.1), na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e afirma que o autor firmou o pacto por livre manifestação de vontade, usufruindo do crédito disponibilizado. Defende que os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo das faturas mensais enviadas. Argumenta pela legalidade da reserva de margem consignável com respaldo na Lei nº 13.183/2015 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Afasta a ocorrência de vício de consentimento, ato ilícito e danos morais, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (41.1). É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, com pleno conhecimento de sua natureza, encargos e funcionamento da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC); b) se houve vício de consentimento na contratação, consistente na ausência ou insuficiência do dever de informação por parte do banco réu, em especial quanto ao caráter rotativo dos encargos e à ausência de prazo determinado para os descontos; c) se o autor utilizou o cartão e recebeu qualquer valor creditado em sua conta bancária; d) a data efetiva de início dos descontos e a correspondência ou não entre os descontos realizados e eventual contratação válida; e) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. III. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor é consumidor final dos serviços bancários prestados pelo réu, que os oferece no mercado de forma profissional e habitual. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, incluindo as normas processuais do artigo 6º, inciso VIII. O núcleo do conflito gira em torno da existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado. A prova da contratação, por sua natureza, está inteiramente na posse do banco réu, que detém todos os sistemas, registros, gravações e documentos referentes ao ato de adesão. O consumidor, por sua vez, não tem acesso a esses elementos nem tem como produzi-los por conta própria. Sob a ótica do artigo 373, inciso II, do CPC, já seria do banco réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que inclui a prova da contratação válida, invocada como fundamento de sua defesa. A hipossuficiência técnica do autor, que não tem acesso aos sistemas internos do banco nem aos documentos que estariam em poder da instituição, reforça o cabimento da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova. Incumbirá ao banco réu demonstrar: a existência de contrato válido e regularmente assinado pelo autor; que o autor tomou ciência dos encargos, da modalidade de funcionamento da RMC/RCC e do prazo dos descontos; que houve efetiva liberação de crédito na conta do autor; e que os descontos realizados correspondem à contraprestação de serviço efetivamente prestado e contratado. Ao autor, incumbe o ônus de comprovar os danos materiais alegados, em especial o período e os valores dos descontos. IV. DAS PROVAS Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida. Diligências legais.

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