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TJRS · Secretaria da 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5023211-75.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO APELANTE: ESTELVIO ENRICO MADONO BRAZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA EDITH MADONO GARCIA (OAB RS038120) APELANTE: PATRICIA EDITH MADONO GARCIA (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA EDITH MADONO GARCIA (OAB RS038120) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE VALORES DO ESPÓLIO PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES EM FAVOR DE HERDEIRO MENOR DE IDADE E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PASSIVOS FISCAIS E TRABALHISTAS CONTRA A SUCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Evidenciada a existência de créditos fiscais e trabalhistas, resta inviabilizada a concessão do alvará pleiteado, uma vez que necessário a quitação de todos os passivos do espólio antes da partilha dos bens, sob pena de lesar direitos de terceiros. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTELVIO E. M. B., nascido em 01/04/2010 (1.4), representado por sua genitora PATRICIA E. M. G. interpõe recurso de apelação cível (34.1) diante da sentença de improcedência proferida nos autos do processo originário "ação de alvará", cujo dispositivo sentencial restou assim redigido (26.1): Pelo exposto, com fundamento nos artigos 666 e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de expedição de alvará judicial formulado por E. E. M. B., representado por P. E. M. G., em razão de não estar comprovada a inexistência de dívidas por parte do espólio. Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da AJG deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (34.1) sustenta o Apelante que o pedido de Alvará Judicial possui destino específico e urgente: custear o tratamento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento. Contudo, aduz que o Juízo de 1º Grau, fundamentando-se na existência de dívidas trabalhistas de terceiros, deixado por seu genitores, indeferiu o pleito determinando que primeiro se efetue o pagamento dos referidos débitos. Em razão disso, assevera que tal decisão incorre em severo "error in iudicando", confundindo patrimônios e violando direitos fundamentais do menor deficiente. Fundamenta que a Lei nº 12.764/12 equipara expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência. Que o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que possui status de Emenda Constitucional) impõem ao Judiciário o dever de conferir prioridade absoluta à subsistência e à saúde do menor vulnerável. Adverte que o STJ consolidou Jurisprudência no sentido de que valores que comprovadamente se destinam ao custeio de tratamento médico de enfermidades graves ou deficiências são absolutamente impenhoráveis. Pondera que o direito à vida e à saúde se sobrepõe ao direito de crédito, ainda que este também possua natureza alimentar (como o crédito trabalhista). Explica que a realidade fática do herdeiro menor, encontra-se demasiadamente restrita, devido ao diagnóstico de autismo e as terapias correlatas e necessárias, para que sua formação dentro da sociedade seja efetivada com o máximo de oportunidades e condições que só podem ser viabilizadas se o mesmo tiver acesso tanto as terapias, como o necessário plano de saúde e educação advinda de escola particular/privada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida, a fim de que seja determinada a expedição do alvará para levantamento dos valores indispensáveis à manutenção do tratamento de saúde do menor. Neste Grau de Jurisidição, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de manter integralmente a sentença (8.1). É o relatório. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por ESTELVIO E. M. B., nascido em 01/04/2010 (1.4), representado por sua genitora PATRICIA E. M. G. para levantamento do valor de R$ 3.000,00 reais referente a quinhão hereditário do menor. Na inicial, o autor narrou que houve o falecimento do "de cujus" José R. B., óbito ocorrido em 07.06.2020 (1.7), tendo sido proposto processo de inventário judicial nº 5007299-14.2020.8.21.0023 ajuizado em 28/10/2020, na qual consta na qualidade de herdeiro necessário o menor ESTELVIO E. M. B. Informou que naqueles autos existem valores depositados em juízo pertencentes ao quinhão do referido sucessor. Sustentou que o demandante fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, importando gastos que a genitora não possui capacidade financeira de suportar (1.1). A sentença julgou improcedente a ação (26.1). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (34.1). Com efeito, o cerne da questão reside na possibilidade de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores pertencentes ao espólio, com o escopo de custear tratamento médico de herdeiro, menor de idade. Todavia, compulsando os autos do referido processo de inventário nº 5007299-14.2020.8.21.0023, verifico que nas Primeiras Declarações apresentadas pela Inventariante, foram descritos passivos do espólio, compreendendo créditos trabalhistas e débitos fiscais municipais (91.1). Correta a sentença de improcedência da ação. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, as forças da herança respondem pelo pagamento das dívidas do falecido. Como é cediço, o direito à herança, assegurado pela Constituição Federal de 1988, não se confunde com o patrimônio bruto deixado pelo falecido, uma vez que os herdeiros apenas possuem a expectivativa de receber o saldo positivo da herança. É o mesmo que dizer que a partilha dos quinhões hereditários somente é realizada, mediante o desconto de todos os passivos que compreendem o espólio. Portanto, não havendo, até o momento, patrimônio líquido apuradonão há que se falar em adiantamento de quinhão ou liberação de alvará para fins particulares. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE PASSIVO E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento da meação da cônjuge sobrevivente, correspondente a 50% de valores depositados em conta judicial oriundos de crédito trabalhista do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a liberação antecipada da meação do cônjuge sobrevivente antes da partilha, diante da existência de passivo do espólio e de constrição judicial sobre os bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A liberação de valores do espólio antes da partilha constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de urgência devidamente comprovada, inexistente no caso concreto. 2. A existência de passivo relevante e de pedido de habilitação de crédito evidencia a necessidade de preservação da integridade do acervo hereditário para satisfação das obrigações do espólio. 3. A penhora no rosto dos autos, determinada por juízo diverso, impõe a indisponibilidade dos valores, sendo vedada sua liberação sob pena de violação à garantia do credor. 4. No regime de comunhão universal de bens, há comunicação não apenas dos bens, mas também das dívidas, de modo que o patrimônio comum responde pelas obrigações contraídas na constância do casamento. 5. A meação do cônjuge sobrevivente incide sobre o patrimônio líquido apurado após a quitação das dívidas, não sendo possível sua individualização prévia sobre bens ou valores específicos. 6. A natureza alimentar do crédito trabalhista não afasta a necessidade de observância da ordem de pagamento das dívidas do espólio, nem autoriza a liberação antecipada em prejuízo de credores. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A liberação antecipada de valores do espólio exige demonstração de urgência excepcional. 2. No regime de comunhão universal, a meação incide sobre o patrimônio líquido após a quitação das dívidas. 3. A existência de penhora e passivo impede o levantamento de valores antes da partilha. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53958053520258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARA. DIVIDAS DO ESPOLIO. EXISTENCIA DE MAIS DE UM CREDOR. NAO VINGA A EXPEDICAO DE ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTANCIA, QUE EXTRAPOLE O VALOR DO ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CREDORES E O ESPOLIO. NAQUELA OCASIAO, O MONTANTE DO VALOR ACORDADO JA ABRANGEU A VERBA HONORARIA. O ALVARA DEFERIDO, ATRAVES DA INTERLOCUTORIA ATACADA, ACRESCEU HONORARIOS ADVOCATICIOS JA RESOLVIDOS NO ACORDO CELEBRADO. O LEVANTAMENTO DA IMPORTANCIA PRETENDIDA ENSEJARIA A POSSIBILIDADE DO ATIVO SER INFERIOR AO PASSIVO, RESULTANDO DAI UM RATEIO ENTRE OS CREDORES. DO CONTRARIO, UM DOS CREDORES FICARIA PREJUDICADO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70001141076, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Redator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em: 31-08-2000). Assunto: 1. INVENTARIO. HABILITACAO DE CREDITO. PARTILHA. RATEIO. 2. CONCURSO DE CREDORES. CC-1554. QUANDO CABE. 3. ALVARA JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA. DIVIDAS DO ESPOLIO. EXISTENCIA DE MAIS DE UM CREDOR. LIMITACOES. Como bem destado pelo Juízo "a quo", faz-se necessária a comprovação de quitação integral dos débitos arrolados no processo sucessório, possibitando a renovação do pleito perseguido pela parte. Nesse contexto, evidenciada a insolvência temporária ou o risco de frustração da execução dos créditos fiscais e trabalhistas, resta inviabilizada a concessão do alvará pleiteado, uma vez que necessário a quitação de todos os passivos do espólio antes da partilha dos bens, sob pena de lesar direitos de terceiros. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se.
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