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5023205-16.2025.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023205-16.2025.8.21.0008/RSAUTOR: ROSELAINE DE MATTOS SILVEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: DM CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por ROSELAINE DE MATTOS SILVEIRA em desfavor de DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para determinar: a) a revisão dos juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito, aplicando-se ao contrato a taxa média do mercado à época da contratação para as operações da espécie, limitando-os em 14,71% a.m.; e b) assegurar a compensação dos valores pagos a maior com o débito porventura existente, valores estes a serem apurados após a efetivação do cálculo final, com a devolução do valor pago a maior em favor da autora, atualizados pelo IGP-M, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de citação, ambos até 30/08/2024, a partir de quando a correção monetária será pelo IPCA e os juros incidirão de acordo com a taxa legal, segundo a atual redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.

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