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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023204-17.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) IMPETRANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. e COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA por meio da petição constante do evento 16, prestou relevantes esclarecimentos fáticos e operacionais em contraposição às manifestações da autoridade aduaneira (eventos 13 e 17): a) Comprovação do depósito judicial: Demonstrou que o depósito da diferença tributária controvertida, no importe total de R$ 7.955.156,81 (Doc. 01 do evento 11), foi efetivado e comprovado nestes autos em 21/07/2026, restando superada a premissa de inércia ou ausência de depósito; b) Entraves no registro das DUIMPs: Esclareceu que a defasagem temporal no registro das respectivas Declarações Únicas de Importação decorreu de inconsistência de parametrização sistêmica no Portal Único Siscomex — o qual estaria aplicando compulsoriamente alíquota de 14,20% sobre base de 20% para as NCMs 8703.40.00 e 8703.60.00, divergindo da alíquota preferencial de 25% calculada sobre a alíquota-base de 35% nos moldes do Acordo Mercosul-União Europeia (Decreto nº 12.953/2026), base esta utilizada pelas impetrantes para dimensionar o valor da garantia judicial depositada; c) Registro dos despachos: Informou a adoção das providências cabíveis para o regular processamento dos despachos aduaneiros, viabilizando à autoridade fiscal o pleno acesso aos dados necessários para conferência da exação. Diante de tais esclarecimentos, mostra-se descabida a mera alegação genérica de impossibilidade de conferência sem a efetiva e concreta indicação de eventuais disparidades pela autoridade aduaneira. Intime-se a autoridade coatora, com urgência e por meio expedito eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente sobre a suficiência dos depósitos judiciais realizados nos autos. Adverte-se a autoridade impetrada de que não será admitida a reiteração genérica dos termos das manifestações anteriores (eventos 13 e 17), cabendo ao órgão aduaneiro examinar detalhadamente os dados fiscais e as guias carreadas ao feito; Caso não seja expressamente demonstrada eventual insuficiência do montante depositado — mediante a indicação fundamentada do critério de cálculo e do exato valor remanescente pretendido —, o depósito carreado ao evento 11 será considerado integral e suficiente para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, com a consequente determinação de prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ressalvadas as demais exigências não tributárias de controle aduaneiro. Havendo manifestação apontando divergência objetiva ou decorrido o prazo in albis, voltem imediatamente conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Após ultimadas tais diligências encerrando os trâmites preparatórios à conclusão para julgamento venham os autos definitivamente conclusos para sentença.
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