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TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão · Outros
Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023195-39.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: ADRIAN EBERHARDT FROZZA FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA LENZA (OAB DF057675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de processo ajuizado por pessoa física menor de idade, é absoluta a competência do Juizado da Infância e Juventude para julgamento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/09. Em se tratando de ação ajuizada por menor, pela qual se busca o fornecimento de tratamento de saúde, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado da Infância e da Juventude, haja vista o disposto nos artigos 98, inc. I, 148, inc. IV, 208, inc. VII e 209, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O regramento contido no ECA, por ser lei especial de proteção à criança e ao adolescente, se sobrepõe ao regramento geral de definição de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto no art. 5º Lei nº 12.153/09. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50310845520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-02-2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. ECA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL). COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ. - A competência para o julgamento de ações que buscam a proteção ao direito à saúde de menores de idade é dos Juizados da Infância e Juventude e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Exegese do IAC nº 10 do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51086005420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 02-06-2022) Dessa forma, declino a competência para julgamento do presente feito ao Juizado da Infância e Juventude desta Comarca. Redistribua-se ao Juizado da Infância e Juventude.
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