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5023191-50.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023191-50.2026.8.21.0023/RS AUTOR: RONALDO VALENTE DE SOUZA ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDES DA SILVA CESAR (OAB RS098820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Ainda, a parte autora optou, no momento da distribuição da ação, pelo “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução n.º 345/2020-CNJ. No entanto, deixou de fornecer seus próprios dados eletrônicos, bem como os da parte ré, para citações e intimações, conforme exigência do art. 2º, parágrafo único, da referida Resolução. Ademais, o Ato n.º 075/2021-CGJ estabelece o seguinte nos artigos 18 e 20: Art. 18 Aquele que peticionar, sempre que possível, informará o e-mail e telefone das partes e testemunhas, para viabilizar a realização das comunicações processuais por meio telefônico ou virtual. Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. (...) Veja-se que a utilização de carta “AR” ou mandado deve ocorrer somente em casos de impossibilidade justificada, sendo a regra a citação e intimação por meio eletrônico ou telefônico. As citações e intimações, então, passam a ocorrer via e-mail (com confirmação de leitura) ou telefônico (com certificação nos autos). Outrossim, sempre que necessário o envio de anexos e sendo inviável o cumprimento do ato via e-mail, é possível que ocorra através do WhatsApp, com certificação nos autos. Saliente-se também que o artigo 319 do Código de Processo Civil já estipulava que: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifei) O Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, “dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados referentes à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”: Estabelece o artigo 2º: Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. (grifei) Diante do exposto, vai intimada a parte autora para informar o endereço eletrônico das partes e o contato telefônico da parte ré. Prazo: 15 dias. Diligências legais. Diligências legais.

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