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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023184-10.2026.8.21.0039/RS EXECUTADO: GGMAX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): ALISSON GUSTAVO PRESTES DE MIRANDA (OAB PR116626) ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB PR071710) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1 – Intime-se o devedor para pagamento do débito (conforme valor indicado no demonstrativo), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 – Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, expeça-se alvará ao credor e ARQUIVE-SE. 3 – Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, voltem os autos para SISBAJUD e eventual conversão em obrigação de pagar. 4 – Decorrido os prazos acima, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC. 5 – Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá expedir a certidão para fins do art. 828 do CPC, diretamente no sistema, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. D. L.
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