Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023172-97.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUCIARA RAIANE SARITA BARBOSA ALMEIDA CPF: 161.016.096-77 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0163-87 DESPACHO Vistos os autos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença executado por JUCIARA RAIANE SARITA BARBOSA ALMEIDA contra OI MOVEL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Nos termos da decisão de ID 10556134447, foi declarada a extraconcursalidade dos honorários advocatícios e o prosseguimento da execução. "É certo que a recuperação judicial não obsta a prática de todo e qualquer ato de disposição patrimonial, sendo o juízo da recuperação competente para exercer o controle de eventuais atos de constrição sobre os bens da devedora. Daí porque é preciso haver comunicação entre o juízo da execução e o juízo do soerguimento acerca da existência de determinado crédito extraconcursal, a fim de que seja organizada a ordem cronológica de pagamento - inclusive quanto aos créditos preferenciais. Em outras palavras, é prudente e necessário que o juízo do soerguimento tenha ciência dos créditos extraconcursais, uma vez que a recuperanda somente poderá adimplir os créditos habilitados no plano depois de satisfazer as obrigações preferenciais." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.170589-0/007, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) Considerando que a planilha de ID 10560220303 não foi impugnada, homologo-a. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o valor devido, atualizado, sob pena de execução forçada. Não efetuado o pagamento e não havendo manifestação, determino a pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha. Efetivado bloqueio, oficie-se o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, autos nº 0090940-03.2023.8.19.0001 para que, em 30 dias, se manifeste sobre a essencialidade do valor penhorado via Sisbajud. Com a resposta, intimem-se as partes com prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 2. Tendo em vista que a executada não se opôs aos cálculos, expeça-se a certidão de crédito em relação a condenação principal, no valor indicado ao ID 10560253582. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem