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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023170-02.2026.8.24.0020/SC EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que exige obrigação de PAGAR. 2. Determino a intimação do executado para que promova o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 523, §1º, CPC. 2.1. Havendo advogado constituído no processo principal, a intimação do devedor deverá se dar por intermédio do procurador. 2.2. Em caso de réu revel ou assistido pela DPE na fase de conhecimento, a intimação deverá ocorrer inicialmente na forma do art. 513, §3º e 274, p.ú., ambos do CPC, bem como do art. 19, §2º, da LJEsp, observando-se o endereço em que realizada a citação ou último endereço apontado pelo réu. 2.3. Em caso de não cumprimento por certificação de insuficiência/inexistência do endereço físico, bem como o não preenchimento dos requisitos da Circular 222/20 da CGJSC para notificação por meio eletrônico, caberá ao exequente viabilizar a intimação mediante novo endereço da parte requerida. 3. Havendo pagamento integral e concordância das partes, retornem conclusos para extinção. 4. Ocorrida a hipótese do item 2.2 ou decurso o prazo sem pagamento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, 9.099.95): a) apresente demonstrativo atualizado do débito, devendo ser acrescido exclusivamente da multa prevista pelo art. 523, §1º, CPC; b) comprovar documentalmente a existência de bens efetivamente penhoráveis em nome do devedor, requerendo todas as medidas constritivas que entender pertinentes ao caso concreto, de maneira fundamentada. 4.1. Ressalto que se A correspondência destinada aos executados foi enviada ao endereço constante dos autos, não atualizado pelas partes, atraindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A não comunicação da mudança de endereço impede o acolhimento da alegada ausência de intimação (TJSC, AI 5003131-44.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 26/03/2026). Outrossim, decretada a revelia, os prazos contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto estiver sem procurador constituído nos autos (art. 346 do CPC) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002173-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). 5. Saliento que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução (art. 52, IX, LJEsp), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante garantia integral do juízo (Enunciado 117 do FONAJE). 6. Oportunamente, retornem conclusos os autos.
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