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5023168-54.2018.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023168-54.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no qual postula a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada e a penhora de quotas sociais (Evento 221). Fundamenta o pedido na alegação de que as diversas diligências para satisfação do crédito foram infrutíferas. Decido. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Contudo, este princípio deve ser ponderado com a norma do artigo 805 do mesmo diploma legal, que determina que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor. A penhora sobre o faturamento da empresa, disciplinada no artigo 866 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, pois atinge diretamente a dinâmica financeira da atividade empresarial. Por essa razão, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a sua concessão exige cautela e observância estrita aos requisitos legais. A sua decretação pressupõe o exaurimento de outras modalidades de constrição menos gravosas. No caso concreto, embora o processo tramite há relevante período e diversas diligências tenham sido realizadas, a parte exequente ainda não demonstrou, de forma inequívoca e exaustiva, a inexistência de outros bens penhoráveis, deixando, inclusive, de atender à determinação anterior quanto à busca de veículos diretamente nos registros competentes. A constrição sobre o faturamento, por seu potencial de comprometer a própria atividade empresarial, somente se justifica como última alternativa, quando exaustivamente demonstrada a ausência de qualquer outro patrimônio passível de penhora. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da parte executada em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, em caráter excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, mas deve observar o modo menos gravoso para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do mesmo diploma legal.2. A penhora sobre percentual de recebíveis de cartões de crédito e débito, embora não se confunda formalmente com a penhora sobre o faturamento disciplinada no art. 866 do CPC, possui natureza similar, pois ambas atingem diretamente o fluxo de caixa da empresa.3. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal modalidade de constrição possui caráter excepcional e subsidiário, condicionada à demonstração inequívoca pelo credor do esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.4. No caso dos autos, o agravante limitou-se a afirmar que "inúmeras tentativas de restrição de bens restaram parciais ou infrutíferas", sem detalhar ou comprovar de forma exaustiva as diligências realizadas e a total inexistência de outro patrimônio.5. A simples alegação de que a execução tramita há certo tempo não é suficiente para autorizar uma medida tão drástica, que pode inviabilizar a atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51714313620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-12-2025) Desse modo, ausente a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de outros bens, o indeferimento da constrição sobre o faturamento é medida que se impõe. Outrossim, no que tange ao pedido de penhora de quotas sociais, tratando-se a executada de empresa individual, inexiste divisão do capital em quotas societárias, havendo identidade patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem como o pedido de penhora de quotas sociais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos para o regular prosseguimento da execução.

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