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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3290870/PR (2026/0235711-6)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE:MARCIO APARECIDO DE CAMPOS
AGRAVANTE:SONIA MARA SANTIAGO NUNES
ADVOGADO:JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO APARECIDO DE CAMPOS e SONIA MARA SANTIAGO NUNES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 220/221):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa dos apelantes contra sentença que os condenou pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de 4 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade). Os réus foram flagrados transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, com tributos iludidos totalizando R$ 23.982,37.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos e a habitualidade delitiva dos agentes; (ii) a validade das provas de materialidade e autoria, bem como a observância da cadeia de custódia; (iii) o redimensionamento da pena-base em razão dos maus antecedentes e o quantum de aumento; (iv) a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e o valor da prestação pecuniária; e (v) o interesse recursal no afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade processual por ausência de preservação da cadeia de custódia e perícia para comprovar a origem dos produtos é rejeitada. Os documentos administrativos da Receita Federal, elaborados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, sendo considerados provas irrepetíveis (art. 155 do CPP). A Receita Federal possui aptidão técnica para diagnosticar a origem e valor das mercadorias, dispensando laudo merceológico. Não há elementos que demonstrem interferências indevidas na cadeia de custódia, e a defesa não comprovou prejuízo, requisito para a nulidade (art. 563 do CPP).
4. O princípio da insignificância é afastado. O valor dos tributos iludidos (R$ 23.982,37) supera o limite de R$ 20.000,00 estabelecido para sua aplicação (Portarias 75 e 130/MF, Tema 157/STJ). Além disso, a habitualidade delitiva dos apelantes, demonstrada por múltiplos registros de apreensões e condenações/ações penais por crimes semelhantes, afasta a insignificância, conforme o Tema 1.218/STJ. O fracionamento dos tributos entre coautores é incabível.
5. A condenação por materialidade, autoria e dolo é mantida. As provas documentais produzidas por servidores públicos, revestidas de fé pública e presunção de veracidade, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria, sendo consideradas provas irrepetíveis (art. 155 do CPP). Os réus foram flagrados com as mercadorias descaminhadas, e o dolo genérico é inferido dos fatos objetivos. A defesa não apresentou elementos capazes de infirmar as provas, e o acervo probatório é robusto, afastando o in dubio pro reo.
6. A valoração negativa dos maus antecedentes é mantida, pois a condenação definitiva por fato anterior (11/10/2022) ao crime em análise (09/12/2022), mesmo com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes, conforme o STJ (AgRg no REsp 1.840.109/PR). Contudo, o aumento de 6 meses na pena-base por um único mau antecedente é desarrazoado. Adotando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima do tipo penal (1 a 4 anos), o aumento é reduzido para 4 meses e 15 dias. Assim, a pena-base para ambos os réus é redimensionada para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é mantida, conforme o art. 44, § 2º, do CP, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária adequadas. O valor da prestação pecuniária de 4 salários mínimos é mantido para ambos os réus, pois não se mostra desproporcional, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos (R$ 23.982,37) e a ausência de comprovação de hipossuficiência, além de o valor mensal não superar 30% do salário mínimo.
8. O pedido de afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor não é conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal penalidade não foi imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 223/326, reiteradas às fls. 328/431), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 6º, 155, 156, 157, 158-A a 158-F e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e do art. 334, caput, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: (i) a nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, porquanto não especificados os vestígios nem realizada a coleta da prova na forma dos arts. 6º e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, de modo a indicar com segurança o país fabricante e a procedência das mercadorias; (ii) a atipicidade da conduta e a absolvição, ao argumento de que, ausente a prova da origem estrangeira, faltam materialidade e autoria do descaminho, tendo o acórdão contrariado o art. 155 do Código de Processo Penal ao amparar a condenação em elementos que reputa insuficientes; (iii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iv) a desproporcionalidade da dosimetria, tanto da pena-base quanto da prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos para cada réu, montante que excederia, em várias vezes, o rendimento mensal do casal, pugnando por sua redução ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 432/443), a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 444/450 e 451/457) pelos seguintes fundamentos: i) as questões suscitadas envolvem análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ; ii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 460/516), sustenta a parte agravante que o recurso especial "não viola e nem atrai a aplicação da Súmula 7 e 83 do STJ", porquanto preenchidos todos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Insurge-se, especificamente, contra o segundo fundamento da decisão agravada, aduzindo que as matérias veiculadas nas alíneas "a" e "c" são autônomas e distintas, de sorte que o óbice oposto a uma não impede a análise da outra, podendo o seguimento ser deferido de forma parcial por qualquer delas. Quanto ao primeiro fundamento, sob o título "dos motivos jurídicos da não aplicação da Súmula 7 e 83 do STJ", reproduz as razões do recurso especial e afirma que não se aplica o enunciado ao caso concreto, "pois busca a correta análise do fato imputado no artigo 334 do CP" e a correta aplicação dos arts. 6º, 155, 158-A a 158-F e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e julgado, com a absolvição dos recorrentes.
Apresentada contraminuta (e-STJ fls. 517/525).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 553/557.
É o relatório. Decido.
O agravo não reúne condições de conhecimento.
A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos: a incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame das teses deduzidas, e a prejudicialidade da alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice oposto à alínea "a".
Não obstante, o exame das razões do agravo revela que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o primeiro desses fundamentos - precisamente o que sustenta, por si só, a inadmissão do recurso.
Com efeito, sob o título "dos motivos jurídicos da não aplicação da Súmula 7 e 83 do STJ", a defesa limitou-se a reproduzir, quase que integralmente, o teor das razões do recurso especial, encerrando o tópico com a assertiva de que o enunciado sumular não incidiria porque se busca "a correta análise do fato imputado no artigo 334 do CP" e a correta aplicação dos arts. 6º, 155, 158-A a 158-F e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não há, em momento algum, o confronto entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar em que medida estas prescindiriam da alteração do quadro fático delineado na origem.
E esse cotejo é justamente o que se exige.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que "[a] decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Assim, de nada aproveita à parte agravante haver enfrentado, com desenvoltura, apenas o fundamento relativo à prejudicialidade da alínea "c" — sobretudo porque tal fundamento é consectário lógico do primeiro, e não parcela autônoma do julgado.
Cabe assinalar, por fim, que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA