Publicações do processo

5023166-16.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5023166-16.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: DAVID JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPACHO QUE FIXA DIRETRIZES PARA CÁLCULOS SEM HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ato judicial que fixou parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, determinando a forma de incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e critérios de correção monetária da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que fixa diretrizes para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, sem homologar valores, possui caráter decisório e é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ato judicial impugnado limitou-se a fixar critérios para a elaboração da conta e a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem homologar o valor a ser executado ou solucionar definitivamente a controvérsia. 4. Os pronunciamentos que apenas remetem os autos à Contadoria para fixar critérios de cálculo possuem caráter meramente ordinatório, carecendo de conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. 5. O interesse recursal somente se configura após a prolação de decisão que efetivamente homologue a conta ou fixe o valor devido, oportunidade em que a parte poderá impugnar tanto o resultado matemático quanto os critérios jurídicos adotados. 6. A admissão de agravo de instrumento contra despacho que fixa diretrizes para cálculos geraria indevida duplicidade recursal, permitindo recursos sucessivos sobre a mesma matéria. 7. Diante do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o exame das teses de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 9. O despacho que fixa diretrizes para a Contadoria Judicial, sem homologar valores, possui caráter meramente ordinatório e é irrecorrível por agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.