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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba · Despacho
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5023142-68.2025.8.13.0701/MG
REQUERENTE: ELIANA FARIA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO RICARDO DE SENE (OAB MG105860)
REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO RICARDO DE SENE (OAB MG105860)
DESPACHO
Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário remetido a este Juízo por RICARDO PENA TEIXEIRA, Oficial do 1º Serviço Registral de Uberaba/MG, com fundamento no art. 213, §6º, da Lei nº 6.015/1973, em razão da impugnação apresentada pelo interessado, Públio Emílio Rocha, ao pedido de retificação de área e georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 10.927, de titularidade de ELIANA FARIA SILVA e JOSE HUMBERTO DA SILVA (evento 1, DOC2).
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem quanto ao rito do procedimento de retificação administrativa de registro imobiliário, considerando os princípios de cooperação processual e vedação à decisão surpresa (evento 9, DESP1).
Em resposta, os interessados, ELIANA FARIA SILVA e JOSE HUMBERTO DA SILVA, reiteraram que a impugnação apresentada é insuficiente para obstar a retificação pretendida, considerando a existência de marco divisório natural entre os imóveis (“Córrego da Lima”). Na oportunidade, requereu a intimação do confrontante para manifestar e, ao final, para que seja julgado procedente o pedido de retificação de área (evento 14, MANIF1).
PÚBLIO EMÍLIO ROCHA reiterou a discordância ao pedido formulado, argumentando, em síntese, a ausência de individualização precisa dos confrontantes e a necessidade de regularização da representação processual do 1º Serviço Registral de Uberaba, em razão do falecimento do Oficial suscitante (evento 30, PET1).
Como regra, o objetivo do procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário (jurisdição voluntária), disposto nos art. 212 e 213, da Lei 6.015/1973, cinge-se à harmonização da realidade fática e registral do imóvel, corrigindo omissões ou imprecisões que não exprimam a verdade real, observados os requisitos legais.
Nada obstante, como a discordância refere-se à questão técnica que pode, em tese, ser solucionada por esta via, em observância aos princípios de cooperação processual e do contraditório, mostra-se viável a determinação de instrução sumária para que os interessados colacionem aos autos memorial descritivo e planta topográfica com identificação de cada confrontante com os respectivos limites divisórios.
Outrossim, foi informado nos autos o falecimento do suscitante, Dr. Ricardo Pena Teixeira (Oficial Interino do 1º Serviço Registral de Uberaba/MG), o que implica a necessidade de regularização da representação da Serventia no presente feito.
Destarte, intimem-se os interessados, ELIANA FARIA SILVA e JOSE HUMBERTO DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação técnica retificada ou complementar (a exemplo, planta e memorial descritivo), com a indicação individualizada de cada imóvel confrontante, dos respectivos titulares e dos limites divisórios correspondentes, em conformidade aos requisitos do art. 213, da Lei nº 6.015/1973, de modo a viabilizar a correta delimitação da área objeto da retificação e a análise da discordância suscitada.
Com resposta, intime-se PÚBLIO EMÍLIO ROCHA para, querendo, manifestar por igual prazo, nos termos do art. 434 e seguintes, do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se o Cartório competente, servindo o presente como ofício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso confirmado o falecimento do Oficial Ricardo Pena Teixeira, promova a regularização da representação processual do suscitante nestes autos, sob pena de suspensão (art. 313, inciso I, do CPC).
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação.