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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5023139-79.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Consta, conforme pesquisa, que a parte autora possui as seguintes ações contra bancos: 5017402-95.2026.8.24.0020; 5017409-87.2026.8.24.0020; 5017555-31.2026.8.24.0020; 5017726-85.2026.8.24.0020; 5018177-13.2026.8.24.0020; 5019184-40.2026.8.24.0020; 5019325-59.2026.8.24.0020; 5019503-08.2026.8.24.0020; 5019629-58.2026.8.24.0020; 5019796-75.2026.8.24.0020; 5019989-90.2026.8.24.0020; 5020140-56.2026.8.24.0020; 5021346-08.2026.8.24.0020; 5021492-49.2026.8.24.0020; 5021628-46.2026.8.24.0020; 5022217-38.2026.8.24.0020; 5022382-85.2026.8.24.0020; 5109887-37.2025.8.24.0930; 109901-21.2025.8.24.0930; 5109909-95.2025.8.24.0930; 5023139-79.2026.8.24.0020; 5022939-72.2026.8.24.0020 . O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°, recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram elencados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento. Dentre os comportamentos listados no anexo, cita-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Conselho Nacional de Justiça publicou o anexo B da referida Recomendação, com vistas a nortear a adoção de medidas judiciais na análise de demandas potencialmente vinculadas às práticas de litigância abusiva, dentre as quais destaca-se a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. A partir destes elementos, este magistrado, ao promover a revisão detalhada do acervo processual deste Juízo, constatou elevado número de ajuizamento de ações com comportamentos processuais aparentemente semelhantes àqueles listados no anexo A, notadamente adstritos a litígios de empréstimos consignados, como in casu, o que demanda a adoção de medidas preventivas, consoante preceitua o art. 3º da Recomendação acima citada. No caso em exame, a parte Autora formulou pedidos contra a instituição financeira, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Em que pese as aduções iniciais, a análise do acervo processual apontou número expressivo de petições iniciais semelhantes e causa de pedir idêntica ao presente feito, as quais são frequentemente acompanhadas de procurações genéricas, circunstância que conduz à averiguação de eventual prática de litigância abusiva nesta demanda. Aliás, acerca dos litígios vinculados aos empréstimos consignados, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) aprovou a Nota Técnica n.° 3 de 22 de agosto de 2022, contendo orientações com o tema: Empréstimos Consignados: problemas repetitivos e soluções. Assim, no exercício do poder geral de cautela, considerando os ditames da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024 e, ainda, as orientações abordadas na Nota Técnica n.° 3 de 22 de agosto de 2022, passo à análise dos requisitos da petição inicial: 1. Da pretensão resistida. Em que pese a parte autora afirme desconhecer a contratação impugnada, inexiste prova de tentativa de resolução pela via administrativa, seja diretamente junto à instituição financeira, seja por intermédio de órgão de proteção e defesa do Consumidor. Nesse rumo, considerando o item 10 do anexo B da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, DETERMINO a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a tentativa de solução administrativa inexitosa, sob pena de indeferimento. 2. Da prova de reclamação administrativa. A Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 disciplina os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos em benefícios pagos pelo INSS, inclusive quanto à necessidade de autorização expressa do beneficiário para a averbação da operação. Nesse contexto, a verificação de providências administrativas adotadas pela parte autora perante a autarquia previdenciária revela-se pertinente para a adequada instrução do feito e para a delimitação da controvérsia acerca da contratação impugnada. A providência decorre dos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como do poder instrutório conferido ao Juízo pelo art. 370 do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se formulou reclamação administrativa perante o INSS acerca da não autorização da consignação ou retenção referente ao contrato objeto dos autos e, em caso positivo, junte aos autos cópia integral do respectivo requerimento, bem como da resposta da autarquia, se houver. 3. Dos documentos indispensáveis à propositura do feito. Nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Considerando a alegação autoral atinente à ausência de contratação do empréstimo bancário, imprescindível a análise do instrumento contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da parte requerente. Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa e do decurso de mais de 10 dias sem resposta da instituição financeira, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. Ainda, em atenção à vedação ao ajuizamento aleatório de ações previsto no art. 63, §5º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 dias, acostar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio ou a inércia injustificada poderá ser valorado como elemento de convicção desfavorável à parte autora (art. 371 do CPC), sem prejuízo da caracterização de descumprimento de determinação judicial (art. 77, IV e §1º, do CPC) e respectiva aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. 4. Do depósito judicial do empréstimo consignado. Em que pese evidenciada a averbação do empréstimo consignado discutido nos autos (doc. 10 do evento 1), a parte demandante não comprovou (i) a devolução dos valores pelas vias administrativas, (ii) a consignação judicial da quantia correspondente ao contrato sub judice, ou (iii) o não recebimento do crédito em sua conta bancária. Deverá, pois, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os extratos de sua conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2026, ciente de que sua inércia será valorada por ocasião do julgamento. 5. Da representação processual. Considerando a necessidade de regularização da representação processual para evitar os casos de litigância predatória e, tendo em vista que a procuração não possui assinatura manuscrita, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente ao cartório judicial a fim de ratificar a assinatura constante da procuração juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Da litispendência ou da coisa julgada. Considerando o expressivo número de demandas ajuizadas pela parte autora versando sobre contratos de empréstimo consignado, e em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como às diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024, da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 (item 2.3) e da tese firmada no Tema 1.198/STJ, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, declarar expressamente se a operação de empréstimo consignado objeto desta demanda está ou esteve em discussão em outro processo judicial, indicando, em caso afirmativo, o número dos autos, o juízo perante o qual tramita ou tramitou e o desfecho, se houver (extinção sem resolução do mérito, improcedência, acordo, desistência, etc.). Advirta-se que a omissão ou a falsidade das informações prestadas poderá configurar litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC). 7. Do benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). O CPC, em seu art. 99, §2º, prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifou-se). Visando comprovar a alegada hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo interregno, e sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, anexar: I) certidão emitida pelo Órgão autárquico comprovando o (não) recebimento de outro benefício previdenciário; II) cópia da CTPS; III) declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios; IV) outros elementos que julgue bastantes a atestar a situação de carência. Os documentos deverão ser apresentados em nome da parte autora, de eventual cônjuge e de todos os integrantes do núcleo familiar. 8. Da litigância de má-fé. Em atenção ao art. 10 do CPC, cientifico a parte Autora de que, caso a parte ré comprove a existência do empréstimo consignado, poderá ser arbitrada multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é suspensa no caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
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