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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5023135-47.2023.8.24.0020/SC
REQUERENTE: LUCAS DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162)
REQUERENTE: FERNANDA MAFIOLETTI
ADVOGADO(A): MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162)
REQUERIDO: CLAITON DE ANDRADE MENDES
ADVOGADO(A): MARIO GAGLIARDI TEODORO (OAB SP130612)
ADVOGADO(A): ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB SP473061)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Lucas Domingos de Souza e Fernanda Mafioletti contra Construtora Moraes Ltda., visando à inclusão dos sócios Claiton de Andrade Mendes e Alexsandro Moraes no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000113-33.2018.8.24.0020.
Os requerentes sustentam, em síntese, que a executada não possui bens capazes de satisfazer a execução, teria encerrado irregularmente suas atividades e dissipado seu patrimônio, razão pela qual postulam a desconsideração da personalidade jurídica.
Claiton de Andrade Mendes apresentou impugnação ao incidente (evento 62), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela dívida, diante da retirada do quadro societário da empresa em dezembro de 2010, com averbação perante a Junta Comercial em janeiro de 2011, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Alexsandro Moraes apresentou contestação (evento 192), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a nulidade da citação por edital. No mérito, defendeu a inexistência de elementos concretos aptos a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Houve réplica (evento 198).
É o relatório.
Decido.
Preliminares
De início, já esclareço que as preliminares arguidas não merecem amparo.
Não há inépcia da petição inicial, pois o pedido inaugural expõe os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório, efetivamente realizado pelos requeridos.
Também não prospera a alegação de nulidade da citação por edital. Verifico dos autos que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização dos requeridos, inclusive expedição de mandados, pesquisas de endereços e consultas a bases disponíveis ao Juízo, sem resultado positivo.
A citação editalícia foi determinada apenas após o esgotamento das providências razoavelmente cabíveis, em conformidade com o art. 256 do Código de Processo Civil.
Além disso, a defesa não indicou endereço em que os requeridos poderiam ser encontrados nem apontou diligência concreta apta a infirmar a conclusão de que restaram frustradas as tentativas de localização.
Rejeito, portanto, as prefaciais arguidas.
Mérito
Decido de plano o pedido, pois a análise hipotética dos fatos e consequentes requerimentos é suficiente para se concluir não se moldar ao direito aplicável.
Em relação ao tema de fundo, é digno de nota ressaltar que se compartilha da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça à matéria, a qual, mesmo não sumulada, entende que, ao menos na seara cível (não se tratando de relação tributária, trabalhista ou do consumidor), a simples inexistência de bens a serem penhorados não implica abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial (teoria do disregard). Dito de outra forma: a mera suspeita de dissolução irregular, ou a inexistência de bens passíveis de penhora não são elementos robustos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Cabe ao interessado, nesse contexto, colacionar aos autos novos elementos aptos ao deferimento do pedido.
A propósito, confira-se o Informativo 554 do STJ, EREsp 1.306.553/SC, Segunda Seção, rel. Min. Isabel Gallotti, 12/2014, DJe 12/12/2014 e, mais recentemente, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
[...]
(AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020)
E precedente do TJ/SC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSUCESSO NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC.
"A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-6-2012).
[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039396-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021).
Vale o destaque: por se tratar de exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o art. 50 do Código Civil deve ser interpretado restritivamente.
Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado na seara legislativa com o advento da Lei 13.874/2019 - reformadora do Código Civil - ao prever que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos."
Estendidas essas premissas ao caso em apreço, conclui-se que o pedido de redirecionamento formulado não comporta acolhimento.
Isso porque o fundamento do pleito baseou-se no mero inadimplemento de dívidas, circunstância que, conforme já exposto, é insuficiente, por si só, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso concreto, não há elementos probatórios suficientes a evidenciar qualquer das hipóteses legais que autorizariam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A simples inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa, bem como o insucesso das tentativas de constrição por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, não constituem, isoladamente, elementos aptos a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tampouco há, nos autos, demonstração objetiva de utilização da sociedade com o propósito de fraudar credores, de mistura indevida de patrimônios ou de prática de atos, pela sócia, incompatíveis com a autonomia patrimonial da empresa.
Os elementos apresentados pela suscitante limitam-se a indícios isolados, desprovidos de robustez suficiente para afastar a autonomia da pessoa jurídica. Não há prova de utilização da sociedade com o propósito de lesar credores, de desvio de finalidade, de confusão patrimonial, de transferência irregular de ativos ou de qualquer outro comportamento capaz de enquadrar a hipótese nas situações previstas pelo art. 50 do Código Civil.
As alegações deduzidas pelos requerentes permanecem embasadas, essencialmente, na ausência de bens passíveis de constrição e no alegado encerramento das atividades empresariais, circunstâncias que, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são insuficientes para justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Cumpre observar, ainda, que a documentação juntada por Claiton de Andrade Mendes demonstra sua retirada do quadro societário da executada em 17/12/2010, com arquivamento da respectiva alteração contratual perante a Junta Comercial em janeiro de 2011.
Por sua vez, a obrigação que deu origem aos autos principais foi contraída apenas em março de 2011, quando o referido requerido já não integrava a sociedade empresária.
Assim, além da ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, inexiste fundamento para responsabilização de Claiton de Andrade Mendes por obrigação assumida pela pessoa jurídica após sua retirada do quadro societário.
A hipótese sequer se enquadra na responsabilidade do sócio retirante prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, porquanto a dívida exequida decorre de negócio jurídico celebrado posteriormente à sua saída da sociedade.
Dessa forma, ausente demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e inexistindo fundamento para a responsabilização pessoal dos requeridos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Dos honorários
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, [...] O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Indefiro, portanto, a desconsideração almejada.
Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da execução relacionada.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa, traslade-se cópia para os autos de cumprimento de sentença e arquive-se.